Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTO-RIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVA-DAS. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE IN-QUISITIVA E CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RELEVANTE VALOR PROBA-TÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMAGENS DAS CÂ-MERAS DO ESTABELECIMENTO. APREENSÃO DE VES-TIMENTAS E VEÍCULO (MOTOCICLETA) UTILIZADA NO DIA DO CRIME.
DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COESA DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RESPOSTA PE-NAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNI-MO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUADO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA E SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA. ULTRAPASSADO O REQUISI-TO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO:Inicialmente, imperioso desta-car que irrecorrível a sentença no que tange ao corréu Sávio, o qual optou por não recorrer do pronuncia-mento judicial, considerando a certidão anexadas aos autos. E, em relação a Richardson, ora apelante, a ma-terialidade e a autoria delitivas, sua consumação e as causas de aumento do concursos de pessoas e empre-go de arma de fogo, restaram, plenamente, alicerça-das no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, diante de seu relevan-te valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrá-rios, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho dos policiais militares, responsá-veis pelas diligências investigativas, dando guarida a pretensão acusatória, especialmente, ao se considerar: 01. o conjunto de elementos colhidos na fase investigativa, os quais foram ratificados em juízo; 02. as imagens das câmeras de vigilâncias, que apontam as características dos roubadores; 03. a utilização da moto vermelha na prática delitiva, modelo Titan, a qual foi apreendi-da próxima aos acusados, logo após a ocorrência do roubo; 04. as vestimentas e os chinelos encontrados com os processados, seme-lhantes àquelas retratadas pela vítima, assim como das filmagens, do qual se afere nexo causal com o evento criminoso; 05. o depoimento do proprietário da moto, que narra ter emprestado a Breno, menor, o veículo, mas que na verdade, os réus é que a teriam devolvido. 06. parte do dinheiro ¿ objeto do crime - apreendido na posse de Ri-chardson, ora recorrente, afastando-se, dessa forma, o pe-dido de absolvição calcado na fragilidade probatória. Ressalta-se, também, que a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pela vítima que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugado, além das filmagens obtidas pelo sistema de segurança demonstram que o apelante se utilizou do instrumento bélico na prática ilícita. Cai a lanço consig-nar, ainda, que, segundo a hodierna jurisprudência, a não apreensão do armamento utilizado na prática deli-tiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Prece-dente RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, res-peitados os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individu-alização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) o re-conhecimento da atenuante da menoridade, sendo incabível a redução da sanção abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231/STJ; (iii) a majoração, na terceira fase da dosi-metria, em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, no quantum de 2/3 (dois terços); (iv) o regime semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP); (v) a não concessão dos benefícios dos arts. 44 e 77 do Códi-go Penal e (vi) a condenação ao pagamento das despesas pro-cessuais, porquanto defluiu de imposição legal (CPP, art. 804).... ()
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