Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 984.3281.2875.9415

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo reclamante contra decisão que não conheceu de seu recurso adesivo. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas alegando nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de indeferimento de perguntas na prova oral e de deficiências na prova pericial, além de impugnação ao mérito.QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao recurso adesivo; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas na instrução processual; e (iii) definir se a ausência de resposta adequada aos quesitos formulados pelas reclamadas na prova pericial comprometeu a ampla defesa, justificando a nulidade processual.RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento interposto pelo reclamante não merece provimento, pois, nos termos do CPC, art. 997, § 2º, a interposição prévia de recurso ordinário pelo agravante caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso adesivo.O indeferimento de perguntas formuladas pelas reclamadas na prova oral não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado indeferir diligências que considerar irrelevantes ou impertinentes, conforme previsto no CPC, art. 370. As perguntas indeferidas não eram essenciais à solução da controvérsia e não comprometeram o contraditório e a ampla defesa.A prova pericial, embora tenha sido realizada por profissional qualificado, revelou-se insuficiente, pois o perito não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas reclamadas, limitando-se a referências genéricas ao laudo original sem enfrentamento direto das impugnações apresentadas. Nos termos do CLT, art. 794, a ausência de resposta fundamentada aos questionamentos compromete a ampla defesa, impondo a reabertura da instrução processual para que o perito complemente seu laudo.Diante da nulidade reconhecida, os demais aspectos suscitados nos recursos ficam prejudicados, devendo o processo retornar à origem para nova instrução.DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento do reclamante improvido. Recursos ordinários das reclamadas parcialmente providos para declarar a nulidade do processo a partir da prova pericial, determinando-se a reabertura da instrução processual para que o perito complemente o laudo com respostas adequadas aos quesitos impugnados.Tese de julgamento:O indeferimento de perguntas irrelevantes ou impertinentes na prova oral não configura cerceamento de defesa.A ausência de resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes na prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade processual nos termos do CLT, art. 794.Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a reabertura da instrução para complementação do laudo pericial, ficando prejudicada a análise dos demais temas recursais até a regularização da prova técnica.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CPC, arts. 370, 371 e 997, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-228158-2011-502-0002, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019; TST, AIRR-0011600-51.2017.5.15.0043, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024.... ()

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