Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 984.1932.9409.1247

1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO CONTEÚDO DA SENTENÇA E NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À AUSÊNCIA DE PODERES PARA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACOLHIDA. TESE SUSCITADA APENAS EM RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. PLEITO PELA APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS QUE ORIGINARAM O INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, CONTUDO, ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EMBARGANTE QUE NÃO OBSERVOU ESSA PREVISÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, na qual a parte ré alegou a nulidade do termo de confissão de dívida, sustentando que a assinatura foi realizada por pessoas sem poderes para tal e que os valores cobrados eram abusivos. A parte apelante requereu a apresentação das cártulas que originaram a dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em ação monitória, considerando a alegação de irregularidade na cobrança e a nulidade do termo de confissão de dívida.III. Razões de decidir3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. A alegação de nulidade do termo de confissão de dívida por ausência de poderes para assinatura foi considerada inovação recursal e não foi conhecida.5. A ausência de apresentação das cártulas de cheque não impede a constituição do título executivo judicial, conforme a jurisprudência.6. Não foi comprovada a litigância de má-fé por parte dos apelantes, pois não houve alteração da verdade dos fatos ou conduta desleal no processo.7. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre a verba da sentença, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: Em ação monitória, a ausência de apresentação de documentos que comprovem a causa debendi não impede a constituição do título executivo judicial, sendo ônus da parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, 700, 373, II, e CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 478; CPC/2015, art. 701, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 2.266.496, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; TJPR, AgInt no REsp 1713830, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008238-16.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador ROTOLI DE MACEDO, j. 24.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0011639-27.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador JOSCELITO GIOVANI CE, j. 17.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005003-80.2021.8.16.0194, Rel. Desembargadora LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 21.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005968-27.2022.8.16.0193, Rel. Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA, j. 14.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0017661-74.2020.8.16.0129, Rel. Desembargador ROTOLI DE MACEDO, j. 24.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008288-10.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 22.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002548-17.2020.8.16.0053, Rel. Desembargador ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 17.04.2023; TJPR, AgInt na TutPrv no REsp 2.008.503, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.09.2022; Súmula 531/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso interposto pelos apelantes, que contestavam a cobrança de uma dívida, deveria ser parcialmente conhecido e os pedidos foram desprovidos. Os apelantes alegaram que a assinatura do termo de confissão de dívida não foi realizada corretamente e solicitaram que a parte contrária apresentasse documentos que comprovassem a dívida. No entanto, o Tribunal entendeu que cabia aos apelantes demonstrarem a invalidade da dívida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes foram condenados ao pagamento de honorários recursais.... ()

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