Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que inválida a prefixação das horas in itinere por norma coletiva, tendo em vista que o tempo efetivamente gasto no percurso (3h) era superior a 50% das horas de trajeto pactuadas (1h). Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a prefixação das horas in itinere por norma coletiva, tendo em vista que o tempo efetivamente gasto no percurso (3h) era superior a 50% das horas de trajeto pactuadas (1h). 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. À luz do entendimento firmado pelo STF, considerando que as horas in itinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, é admitida a negociação coletiva até mesmo para supressão do direito, não sendo devidas diferenças entre o tempo fixado no ajuste e o tempo efetivamente despendido. Precedentes. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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