Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 229 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença de mov. 30.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelo reconhecimento da prescrição.2. Em apertada síntese, argumenta que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu com o transito em julgado da ação que reconheceu o pagamento indevido do débito tributário, no ano de 2023. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 42.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar o direito da autora à restituição dos valores pagos a título de débitos tributários já prescritos.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. Conforme narrado em exordial, o Município de Paranaguá/PR ajuizou execução fiscal contra a autora no ano de 1997, a fim de cobrar parcelas tributárias não quitadas referentes à CDA 3.954/1996. 5. No ano de 2007, a empresa contribuinte apresentou embargos à execução, os quais reconheceram a prescrição do débito tributário a partir de sentença prolatada em 12/08/2021 (mov. 26.1, autos 17037-79.2007.8.16.0129).6. Conforme demonstrado em exordial, a parte havia realizado os pagamentos em 31/08/2017, ou seja, em momento anterior ao reconhecimento da prescrição. 7. No tocante aos débitos tributários, o prazo para requerimento da restituição se encerra em 05 (cinco) anos a contar da data em que surge, para o particular, o direito de ação contra a Fazenda Pública, conforme Tema Repetitivo 229 do STJ: «a ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do CTN, art. 168, I.8. No caso dos autos, o débito tributário foi extinto em momento anterior ao julgamento dos embargos à execução, quando do pagamento dos tributos: «Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento. Vale dizer, o débito já se encontrava extinto desde 31/08/2017.9. A partir de agosto de 2017, portanto, já surgia para a autora o direito à restituição do indébito por tratar-se do pagamento de dívida prescrita. Ocorre que o pagamento ocorreu no decurso de ação de execução, a qual foi extinta somente em 12/08/2021 (mov. 26.1, autos 17037-79.2007.8.16.0129).10. Insta frisar que a contagem do prazo prescricional para pagamento espontâneo do débito (art. 165, I) não é equivalente ao pagamento realizado em sede de execução fiscal.11. Em caso semelhante, o STJ já reiterou entendimento de que o direito à repetição do indébito se inicia com o trânsito em julgado da ação: «a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória, na hipótese de liquidação por cálculos, é a data do trânsito em julgado da sentença. Precedente do STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2012) (AgInt no AREsp. 771.809, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016).12. No caso dos autos, portanto, o direito da autora à repetição do indébito se inicia no ano de 2023, quando do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição do débito tributário.13. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, haja vista não caracterizada a prescrição quinquenal do débito. No mais, em respeito ao princípio do duplo grau, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja prolatada nova sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: em se tratando de pagamento realizado no curso de execução fiscal, posteriormente declarada extinta pela prescrição, o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito é o trânsito em julgado da decisão que reconhece a prescrição do crédito tributário.______Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, I; 165, I; 168, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 771.809, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01.09.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.05.2012.... ()
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