Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 982.5873.5415.9929

1 - TJPR EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA (EMBARGOS À MONITÓRIA). ENSINO. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RÉ/EMBARGANTE QUE SE LIMITOU A DISCORRER ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O CONTEÚDO DO DOCUMENTO, O QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O CPC, art. 411, III, CONFERE AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. JUNTADA VÁLIDA. AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NA INICIAL, DE UMA PROVA QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE POSSIBILITE A REALIZAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, O QUE, NO CASO, OCORREU. AUTORA/EMBARGADA QUE JUNTOU DIVERSOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DÉBITO. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO, ÔNUS QUE ERA DELA (CPC, art. 373, II). EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.1.

Trata-se de ação monitória (embargos à monitória), que julgou improcedente os embargos à monitória.1.2. Em seu recurso, a ré sustenta, em síntese, que os documentos juntados pela autora/embargada não são aptos para instruir a ação monitória e tampouco demonstram a ocorrência da contratação, razão pela qual o débito mencionado na inicial não é devido.1.3. Em contrarrazões, a autora/embargada juntou, na parte que aqui interessa, o contrato devidamente assinado e um pedido de desistência.1.4. Na sequência, a ré/embargante se manifestou, no sentido de que não é possível a juntada de documentos em contrarrazões.II. QUESTÃO (ÕES) EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: i) possibilidade de juntada de documentos em contrarrazões; e ii) (in)existência de documentos aptos para instruir a ação monitória, bem como de documentos que comprovam a contratação e, de consequência, a existência do débito, objeto destes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento pacificado do STJ, a propositura da ação monitória não está condicionada a apresentação de uma prova robusta, que não deixa dúvidas, bastando que o credor/autor apresente um documento idôneo que possibilite a realização de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado por ele, o que, no caso, ocorreu.3.2. A autora/embargada juntou, na inicial, a «ficha do aluno (mov. 1.7), que contém vários dados pessoais da ré/embargante, ora apelante, a saber: endereço completo, o qual corresponde ao endereço informado nestes autos, informações acerca dos documentos pessoais (números de CPF, RG e título eleitoral), e, ainda, uma foto dela.Juntou, também, o «extrato individual da ré/embargante, ora apelante, com informações acerca das matérias cursadas, notas obtidas e frequência (movs. 1.3 e 1.8), documentos que somados ao cálculo detalhado do débito (mov. 1.9), se mostram aptos para alicerçar a propositura da ação monitória e, também, para comprovar a contratação dos serviços educacionais oferecidos pela instituição de ensino autora/embargada, e, ainda, a existência do débito.Frise, no ponto, que a «ficha do aluno, contém dados pessoais da ré/embargante, ora apelante, que não são públicos, e, portanto, presume-se que tenham sido informados por ela, no momento da contratação.Ademais, não há como deixar de notar que a autora/embargada juntou, nas suas contrarrazões, a cópia do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre ela e a ré/embargante, devidamente assinado (mov. 89.3), documento que sacramenta a questão acerca da ocorrência da contratação.IV. DISPOSITIVO 4. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024STJ - REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.... ()

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