Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 982.5009.3134.7632

1 - TJRJ Remessa necessária. Direito Administrativo. Ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada em face do Município do Rio de Janeiro. Pretensão de indenização por licenças-prêmio não gozadas e férias não usufruídas. Sentença de parcial procedência. Remessa dos autos em sede de reexame necessário.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por servidora pública aposentada em face do Município do Rio de Janeiro, visando a percepção de indenização em pecúnia referente aos meses de licença-prêmio não gozadas e férias não usufruídas. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 3. Sem recursos voluntários, vieram os autos em remessa necessária. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em verificar, em atendimento ao duplo grau obrigatório, se está correta a sentença que condenou o Município réu ao pagamento de pecúnia indenizatória equivalente a 6 (seis) meses de licença prêmio não gozadas e 4 (quatro) meses de férias não usufruídas pela parte autora. III. Razões de decidir 5. A questão relativa à conversão de férias e licenças não gozadas por servidor público inativo em indenização pecuniária foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 72100, ocasião em que foi firmada tese no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária 6. Na hipótese dos autos, verificou-se que a servidora aposentada tem 06 (seis) meses de Licenças Especiais não gozadas e 04 (quatro) meses de férias não usufruídas, de acordo com declaração lavrada pela Secretaria Municipal de Fazenda. Assim, correta a sentença ao condenar o réu a converter em pecúnia as licenças não gozadas e as férias não usufruídas pela autora. 7. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são devidos no caso sob análise em razão do princípio da causalidade, haja vista que a parte autora necessitou movimentar a máquina judiciária para fazer valer o seu direito, diante da inércia da administração pública. Entretanto, cuida-se de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, e, por esta razão, deve incidir o disposto no art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em liquidação de sentença. Além disso, por se tratar de servidora aposentada, deve ser observada a Súmula 111/STJ. 8. No tocante às custas, o Município é isento quanto ao seu pagamento, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual 3350/99, observado, contudo, o § 1º, do referido artigo. 9. Em relação à taxa judiciária, a isenção por reciprocidade de que trata o parágrafo único, do art. 115, do CTE, somente é reconhecida aos entes municipais quando eles forem autores, não quando figurarem no polo passivo da relação processual. Entendimento consolidado no verbete 145 da Súmula deste Eg. TJRJ e no Enunciado 42 do FETJ. 10. No tocante aos consectários da mora, a sentença deixou de explicitar que o termo inicial da incidência dos juros é a citação. 11. Reforma parcial da sentença, em remessa necessária, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, a Súmula 111/STJ, porquanto se tratar de servidora aposentada; determinar a citação como termo inicial de incidência dos juros; bem como condenar o Município réu ao pagamento da taxa judiciária, em atenção ao disposto no verbete 145 da Súmula deste Eg. TJRJ e no Enunciado 42 do FETJ. IV. Dispositivo 12. Reforma parcial da sentença em remessa necessária. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, art. 85, §§3º e 4º, II e art. 87, §1; Lei Estadual 3350/99, art. 17, IX e §1. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, súmula 111; TJRJ, súmula 145.

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