Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 980.4918.3868.3233

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No caso concreto, imperioso destacar que a condenação englobou apenas período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, em relação ao intervalo do CLT, art. 384, cabe esclarecer que o TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Os julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST também refletem esse posicionamento. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Pretensão recursal de que seja excluída a assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamante comprovou a insuficiência econômica. Nesse compasso, incide o óbice da Súmula 126/TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.... ()

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