Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 978.3405.2790.4080

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva em ação de indenização por erro médico. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a réus, fundamentando-se na ilegitimidade passiva dos mesmos, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral 940, do STF, em relação à ilegitimidade passiva dos médicos em ação de indenização por erro médico.III. Razões de decidir3. A decisão de extinção do processo em relação aos réus foi fundamentada na ilegitimidade passiva, conforme entendimento do Tema 940, do STF.4. O atendimento médico foi realizado por meio do Sistema Único de Saúde, caracterizando os médicos como agentes públicos, o que torna aplicável o entendimento do STF sobre a ilegitimidade passiva.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que médicos que atuam em convênios com o SUS são considerados agentes públicos para fins de responsabilidade civil.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, DESproviDo.Tese de julgamento: A legitimidade passiva para ações de indenização por danos decorrentes de erro médico, quando o atendimento é realizado por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde, deve ser atribuída à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, e não aos médicos individualmente, em conformidade com o Tema 940, do STF._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0063769-75.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 01.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0046412-31.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 05.09.2024.... ()

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