Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Interdição de pessoa com esquizofrenia. Interditando que, apesar do diagnóstico, mantém plena capacidade e autonomia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de indivíduo portador de esquizofrenia, fundamentando-se na alegação de que ele não possui condições psíquicas para tomar decisões e necessita de auxílio, com a apresentação de laudos médicos que corroboram a incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interdição de pessoa portadora de esquizofrenia, considerando sua capacidade atual de gerir bens e tomar decisões de forma autônoma.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou que o interditando, apesar de ser portador de esquizofrenia, apresenta controle da condição através de tratamento adequado, demonstrando plena capacidade para gerir seus bens e tomar decisões de forma consciente.4. A análise da capacidade do interditando deve considerar não apenas a condição de saúde, mas também sua capacidade atual de tomar decisões e administrar sua vida, o que foi evidenciado pela oitiva em audiência.5. Não foram apresentados indícios relativos às alegações de que se encontrava em situação de vulnerabilidade, de modo a justificar a interdição, não sendo a hipótese de agravamento da condição de saúde no futuro motivo suficiente para a aplicação da medida nesse momento.6. A proteção futura do interditando pode ser atendida por mecanismos como a «Tomada de Decisão Apoiada, que permite a manutenção da autonomia com suporte nas decisões que envolvem sua vida civil.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A curatela deve ser considerada uma medida excepcional e proporcional, sendo necessária a comprovação da incapacidade atual do indivíduo para a prática de atos da vida civil, mesmo em casos de diagnóstico de esquizofrenia, devendo ser respeitada a autonomia da pessoa com deficiência e a possibilidade de revisão da situação a qualquer momento.Dispositivos relevantes citados: Lei 13.146/2015, arts. 2º, 6º e 84; CPC/2015, art. 85, § 11.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de interdição do filho da apelante foi negado. A decisão se baseou no fato de que, apesar de ter esquizofrenia, o filho consegue tomar decisões e cuidar da sua vida de forma independente, pois está sob tratamento e controla bem a doença. O laudo médico e a conversa que teve em audiência mostraram que ele é capaz de administrar seus bens e não precisa de curatela. Assim, a Justiça entendeu que não há necessidade de limitar sua autonomia neste momento.... ()
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