Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 976.0280.8849.7938

1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Resistência e desacato a policiais penais em unidade prisional. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pelas práticas de resistência e desacato, com a aplicação de pena de 2 anos e 2 meses de detenção em regime semiaberto, em decorrência de sua recusa em acatar ordens de policiais penais e ofensas proferidas contra eles durante uma revista na Penitenciária Estadual de Londrina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por resistência e desacato, aplicada ao réu, deve ser mantida, considerando as alegações de atipicidade da conduta, insuficiência probatória, e a aplicação do princípio da consunção entre os crimes.III. Razões de decidir 3. O réu agiu com dolo ao proferir ofensas e ameaças aos policiais penais, caracterizando o crime de desacato. 4. As ameaças feitas pelo réu durante a resistência configuram o crime de resistência, independentemente de lesão física aos policiais. 5. Não se aplica o princípio da consunção, pois os crimes de resistência e desacato possuem desígnios autônomos, ocorrendo em contextos distintos. 6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido aos antecedentes criminais do réu, que possui múltiplas condenações anteriores. 7. A compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência não é possível, dada a multirreincidência do réu. 8. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência do réu, conforme previsto no CP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É possível a condenação por resistência e desacato quando as condutas são autônomas e ocorrem em contexto fático semelhante, sendo suficiente a oposição à ordem legal e a ofensa à dignidade do agente público para caracterizar os delitos, independentemente da ocorrência de violência física._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329 e 331; CPP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000986-59.2021.8.16.0013, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001530-08.2023.8.16.0068, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006189-29.2022.8.16.0025, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 13.08.2023; Súmula 585/STJ.... ()

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