Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E ADEQUADA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO LIMITE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A controvérsia central reside em determinar se a redução do limite de crédito do cartão da apelante foi efetivamente precedida da devida comunicação pelos apelados, conforme exigido pela legislação consumerista e regulamentação do Banco Central do Brasil. Subsidiariamente, discute-se a ocorrência de dano moral em decorrência da falha na comunicação e do constrangimento sofrido pela consumidora. Preliminares. Observa-se que o recurso interposto não ofende o princípio da dialeticidade, porquanto colhe-se, com facilidade, a insurgência da autora com os fundamentos da sentença, mormente no que se refere à alegada ausência de comprovação da comunicação prévia e a equivocada interpretação do momento em que teve ciência da redução do limite. Há, portanto, uma correlação lógica entre os fundamentos da apelação e a decisão recorrida, o que afasta a preliminar suscitada. Outrossim, destaca-se a responsabilidade solidária das rés, em conformidade com o CDC. No caso em exame, a 1ª ré (Grupo Casas Bahia S/A.) e a 2ª ré (Financeira Itaú CBD S/A.) atuaram em uma cadeia de fornecimento de serviços, na qual o cartão de crédito administrado pela segunda era disponibilizado e veiculado comercialmente nas dependências da primeira. Essa parceria comercial evidencia uma integração de suas atividades para a oferta do produto/serviço ao consumidor. O CDC, em seu art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, estabelece a solidariedade entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, respondendo, em conjunto, pelos danos causados ao consumidor. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Grupo Casas Bahia S/A. não prospera, uma vez que sua participação na oferta do cartão de crédito o insere na cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária pelos eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Mérito. Da detida análise dos autos, especificamente sobre a redução de limite de crédito e o constrangimento daí decorrente, as normas do Banco Central do Brasil são deveras claras. Nesse contexto, vale mencionar que, embora a Resolução 4.692/2018 do BACEN tenha sido revogada pela Resolução CMN 5.003, de 24 de março de 2022, a obrigatoriedade de comunicação prévia da redução de limites de crédito permanece hígida no ordenamento jurídico pátrio. Tal exigência encontra respaldo, por exemplo, na Resolução 4.655/2018 do BACEN, que disciplina a organização e o funcionamento das instituições de pagamento, e cujo art. 5º, §1º, I, estabelece que a redução de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência. Essa previsão visa garantir ao consumidor tempo hábil para se reorganizar financeiramente e evitar surpresas e constrangimentos. Ademais, a efetiva comunicação, para ser válida, deve ser não apenas prévia, mas também clara, adequada e com a antecedência necessária. Nesse sentido, meras telas de sistema interno produzidas unilateralmente pela instituição financeira não se mostram suficientes para comprovar a comunicação prévia e efetiva, uma vez que não garantem a ciência inequívoca do consumidor sobre a alteração, tampouco o cumprimento do prazo de 30 dias. Registre-se que, ainda que tais telas fossem consideradas como provas robustas da comunicação prévia ao cliente, elas evidenciam o desrespeito ao prazo de 30 dias de antecedência definido pela legislação de regência. Dessa forma, a prova da comunicação prévia e da observância do prazo mínimo de antecedência incumbia à instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, e em decorrência do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Em tal trilhar, o constrangimento decorrente da recusa de uma compra em público devido à redução não comunicada do limite de crédito ou a comunicação em prazo insuficiente atinge diretamente a esfera da dignidade do consumidor, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts 186 e 927 do Código Civil. Patente, portanto, a falha na prestação dos serviços pela parte ré. No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Sendo assim, deve ser arbitrado o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondendo a um valor comumente arbitrado em casos análogos, considerando-se as particularidades do caso concreto e o manifesto descaso da parte ré. Contudo, quanto ao pleito de restabelecimento do limite anterior do cartão de crédito da consumidora, pondera-se que, via de regra, a concessão e a manutenção de limite de crédito inserem-se na esfera da discricionariedade da instituição financeira, caracterizando-se como exercício regular de direito. Assim, os bancos possuem autonomia para gerir seus riscos e estabelecer critérios internos para a oferta e manutenção de crédito, conforme as políticas de crédito e a análise do perfil do cliente. Não por outra razão, em que pese a abusividade da redução sem a devida comunicação prévia e com a antecedência necessária, a pretensão de restabelecimento do limite original colide com a liberdade econômica e o direito da instituição financeira de gerir suas operações de crédito, não havendo, em princípio, direito subjetivo do consumidor à manutenção de determinado limite. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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