Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. contrato administrativo. ação anulatória de ato administrativo. atraso no cumprimento da execução contratual. entrega de materiais. multa contratual. fato fortuito e força maior em razão da pandemia de COVID-19. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo, na qual a parte autora buscava a anulação de multa aplicada pela Copel Geração e Transmissão S/A. em decorrência de atraso na entrega de equipamentos, alegando que o atraso foi causado por circunstâncias extraordinárias relacionadas à pandemia de COVID-19 e que a multa era indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada por atraso na entrega de equipamentos contratados é válida, considerando a alegação de caso fortuito e força maior em razão da pandemia de COVID-19, e se a prorrogação do prazo de entrega afasta a incidência da penalidade.III. Razões de decidir3. A Copel Geração e Transmissão S.A é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, pois integra o mesmo grupo econômico da Copel Distribuição S.A, já que ambas são subsidiárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência.4. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada, pois há coerência lógica entre os fatos narrado e a conclusão, além da compatibilidade dos pedidos.5. Preliminar de inovação recursal em razão do pedido de aplicação do IGPM e Juros de mora de 1%. Rejeição. Matéria de ordem pública passível de reexame em qualquer grau de jurisdição, podendo ser arbitrada de ofício.6. A apelante não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois tinha ciência das dificuldades do mercado no momento da celebração do contrato, posterior a decretação do estado de calamidade pública.7. A prorrogação do prazo de vigência do contrato não implica na prorrogação do prazo de entrega dos equipamentos, conforme as cláusulas contratuais.8. A multa de 0,2% por dia de atraso está prevista no contrato e é considerada razoável e proporcional, não havendo abusividade na sua aplicação.9. A manutenção da gratuidade de justiça foi justificada, pois a apelada não comprovou alteração na situação econômica da apelante.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: A aplicação de multa contratual por atraso na entrega de bens, prevista em cláusula específica do contrato, é válida, mesmo diante de alegações de força maior, se a parte contratante tinha ciência das dificuldades do mercado no momento da celebração do contrato e não demonstrou a imprevisibilidade do evento que causou o atraso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 330, § 1º, 98, § 3º, 82; Lei 8.666/1993, art. 87, § 1º; Lei 13.303/2016, art. 82; Lei 13.979/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0018114-07.2022.8.16.0030, Rel. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, 0002916-49.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; Súmula 607/STJ.... ()
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