Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, conquanto o Regional não tenha se manifestado expressamente quanto à aplicação dos Lei 9.394/1996, art. 21 e Lei 9.394/1996, art. 29 na situação em apreço (controvérsia que diz respeito se a educação básica engloba a educação infantil, no caso de professora que pleiteia piso salarial da educação básica estabelecido na Lei 11.738/2008) , subsiste que a matéria é eminentemente jurídica e está fictamente prequestionada, nos termos da Súmula 297/TST, III, o que autoriza esta Corte a avançar no debate da matéria. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ENQUADRAMENTO COMO EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 9.394/1996, art. 21 e LEI 9.394/1996, art. 29. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A discussão a respeito de a educação básica engloba a educação infantil, no caso de professora que pleiteia piso salarial da educação básica estabelecido na Lei 11.738/2008, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o TRT reformou a sentença para excluir a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais entre o piso nacional do magistério estabelecido na Lei 11.738/2008 e os salários recebidos pela reclamante, sob o fundamento de que «a Lei 11.738/2008, que serviu de supedâneo para a condenação, em nenhum momento se refere aos salários dos professores de desenvolvimento infantil, disciplinando apenas o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, cargo não exercido pela reclamante . Incontroverso nos autos que a reclamante foi aprovada em concurso público e empossada no cargo de professora de desenvolvimento infantil I, possuindo a devida habilitação legal (Curso superior completo de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior completo, com habilitação em Educação Infantil), conforme exigência do edital do certame. A Lei 11.738/2008, a qual institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2º: «Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional . Já a Lei 9.394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, define em seu art. 21, caput e, I e II, que a educação escolar é composta pela educação básica e pela educação superior, sendo que a educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Por sua vez, a Lei 9.394/96, art. 29 estabelece de forma categórica que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica. E para que não restem dúvidas, o Lei 9.394/1996, art. 61, caput e, I diz que são considerados profissionais da educação básica escolar os «professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio . Nesse sentido, o TRT ao interpretar de forma restritiva a Lei 11.738/2008, art. 2º, sem considerar as disposições constantes na Lei 9.394/1996 a respeito do real alcance do conceito de educação básica, ignorando que este engloba a educação infantil, violou os arts. 21, I, e 29 da Lei 9.394/96. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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