Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.4853.4510.8381

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE

12x36 EM PERÍODO NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO COM EFEITOS RETROATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE NA ADPF 323 (VALIDADE DE NORMA COLETIVA APENAS DURANTE SUA VIGÊNCIA) E DA OJ 420 DA SBDI-1 DO TST (VEDAÇÃO DE NORMA COLETIVA PARA TRATAR DE SITUAÇÕES PRETÉRITAS QUANDO NÃO SE TRATA DE RESOLVER SITUAÇÃO INEQUIVOCADAMENTE DUVIDOSA) A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso concreto, consta no trecho do acórdão regional que o reclamante foi contratado em 1/10/2016 em jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, época em que havia autorização expressa em instrumento coletivo para a adoção do regime especial de jornada. Em relação ao período seguinte, de 1/1/2017 a 29/3/2018 (data da dispensa), o TRT consignou que, embora o empregado tenha permanecido em jornada especial, não houve a edição de um instrumento coletivo «contemporâneo à prestação de serviços. Alertou que «apesar de não ter sido expressamente renovada a autorização, também não houve a proibição do labor nessas condições. O Colegiado registrou, ainda, que em relação aos anos de 2017 e 2018 foi celebrada Convenção Coletiva de Trabalho com efeitos retroativos, de modo a abranger o período compreendido entre 1/1/2017 e 31/12/2018 (registro no MTE em 4/12/2018), ocasião em que as partes pactuaram expressamente «permissão para ‘jornada de trabalho de 12 (doze) horas por dia, com 01 (uma) de intervalo a cada 06 (seis) horas trabalhadas, com 36 (trinta e seis) horas de descanso’. Assim, a controvérsia consiste em concluir se, em relação à jornada de trabalho de 12x36 inicialmente autorizada por norma coletiva, o acordo coletivo de trabalho registrado posteriormente à rescisão do contrato de trabalho produz efeitos retroativos para regularizar situação pretérita relativa ao período contratual em não mais havia ACT ou CCT vigente, autorizando a jornada de trabalho de 12x36. Como se sabe, ao julgar a ADPF 323, o STF decidiu que após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da CF/88 na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, o STF, em julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da CF/88. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/88. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula 277 remetiam à Emenda Constitucional 1 de 1969. Nesse contexto, a decisão judicial que venha impor ao contrato de trabalho norma coletiva não mais vigente, permitindo, portanto, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323 do STF e o art. 614, §3º da CLT. Assim, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível, em regra, à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Nessa perspectiva, os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho estabelecem regras jurídicas e condições de trabalho que passam a vigorar para o futuro, sendo incabível, em geral, a regularização de situações pretéritas. Aplicam-se analogicamente os entendimentos consagrados na Orientação Jurisprudencial 420 da SBDI-1 do TST («É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.) e na Orientação Jurisprudencial Transitória 72 da SBDI-1 do TST («O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita). Desse modo, o acordo coletivo de trabalho registrado (4/12/2018) posteriormente à rescisão do contrato de trabalho (29/3/2018) não tem o condão de regularizar o período de anomia jurídica (1/1/2017 a 31/12/2018) entre o término da vigência da norma coletiva anterior e o advento da norma coletiva superveniente. Isso porque, considerando que o objeto da regularização é a jornada de trabalho de 12x36 inicialmente autorizada por cláusula normativa (CCT 2016- vigente de 1/1/2016 a 31/12/2016), essa estratégia jurídica adotada na negociação no sentido de produzir efeitos retroativos com a CCT 2017/2018, a rigor, equivaleria a reconhecer a ultratividade da norma coletiva anterior, pois a eficácia da CCT 2016 quanto à jornada de trabalho especial estaria assegurada mesmo após o exaurimento de sua vigência. Além disso, atingiria situação jurídica consolidada e ato jurídico perfeito insuscetíveis de modificação subsequente por norma jurídica, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB). Ressalta-se que o caso concreto revela distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.046, pois não se discute nestes autos a validade da norma coletiva (CCT 2017/2018) que estabeleceu a jornada de trabalho 12x36 e foi registrada após a rescisão do contrato de trabalho, mas, sim, sua aplicação retroativa para regular período contratual de anomia jurídica. Dessa forma, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu a irregularidade na jornada de trabalho 12x36 no período de 1/1/2017 a 29/3/2018 e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedente da 8ª diária e da 40ª semanal, com os reflexos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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