Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.3032.6591.0533

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. CPC, art. 561. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação Cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a medida liminar deferida concedendo a reintegração da autora na posse do imóvel indicado, julgando improcedente o pleito de indenização por perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião pela parte requerida, quando não, o direito a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A proteção possessória pressupõe o preenchimento dos requisitos do CPC, art. 561, cujos, estabelecem o ônus da parte requerente de provar o exercício da posse sobre a coisa (inc. I), a lesão à essa posse, por ameaça, turbação ou esbulho (inc. II), além da prova do tempo de sua ocorrência (inc. III), e a comprovação da perda ou não da posse (inc. IV).4. Em ações possessórias, a questão discutida é o fato posse (jus possessionis), não cabendo análise de propriedade (jus possidendi), salvo quando ambas as partes disputam com base no direito.5. Comprovado pela prova oral colhida em audiência as afirmações da parte autora, quanto ao exercício da posse anterior e justa sobre o imóvel, assim como o esbulho praticado pelo requerido, verificando-se a presença dos requisitos do CPC, art. 561, deve ser mantida a decisão concessiva da proteção possessória à favor da autora.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC, art. 1.215, §2º; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJPR, AC 1.502.274-9, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 08.02.2017; TJPR, AC 0001043-95.2016.8.16.0193, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, AC 0032406-44.2010.8.16.0021, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.02.2022.... ()

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