Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.1809.0964.4988

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE COM FULCRO NO CPC, art. 833, X. ÔNUS DA PROVA QUE INCUBIA AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM

EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta do agravante, no montante de R$7.623,16, sob a alegação de que tais valores se enquadrariam como impenhoráveis conforme o art. 833, X do CPC, afetando sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, considerando a legislação vigente e a necessidade de comprovação da finalidade de proteção alimentar ou familiar pelo devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O agravante não comprovou a natureza das contas bloqueadas, não enfrentando o ônus que lhe cabia.2. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade se aplica exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, salvo comprovação de finalidade de proteção individual ou familiar em outras modalidades financeiras.3. Os valores bloqueados em conta corrente não foram demonstrados como reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no CPC, art. 833, X, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores mantidos em conta corrente constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial para que a proteção seja reconhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, § 2º e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.... ()

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