Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 970.4178.1210.7526

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. EMBARGOS REJEITADOS. I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recursos em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, em que se discutiu a responsabilidade por vícios de construção e a conversão de reparos em pecúnia, além da análise da responsabilidade da seguradora e da construtora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao tratar da responsabilidade por vícios construtivos e da conversão de reparos em pecúnia, bem como se deve ser fixado prazo para cumprimento da obra.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão ou contradição no acórdão, que abordou adequadamente a responsabilidade das partes.4. A responsabilidade solidária da seguradora e da embargante foi corretamente fundamentada, considerando a cobertura de vícios construtivos pelo seguro habitacional.5. A conversão dos reparos em pecúnia foi aceita pelos autores, o que desonera as requeridas de futuras discussões sobre a conformidade do serviço.6. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade por vícios construtivos em imóveis financiados é solidária entre a construtora e a seguradora, sendo a cobertura do seguro habitacional aplicável aos danos decorrentes de tais vícios, independentemente da terceirização da obra pelo mutuário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CC/2002, arts. 12 e 618; CDC, art. 12, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Resp 848.888/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004297-69.2014.8.16.0024/8, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17.07.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005819-05.2012.8.16.0024/1, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 06.02.2023.... ()

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