Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO POR HERDEIROS DO ANTIGO COMODATÁRIO. POSSE DERIVADA E PRECÁRIA. EXTINÇÃO DO COMODATO. AUSÊNCIA DE POSSE PRÓPRIA OU LEGÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado com o objetivo de afastar a imissão na posse de imóvel do qual os apelantes afirmam ser legítimos possuidores. 2. A sentença recorrida afastou a legitimidade ativa, por entender que os apelantes não ostentam a condição terceiros, nos termos do CPC, art. 674, § 2º, para fim do ajuizamento da ação. 3. Os apelantes, na condição de filhos do antigo ocupante do imóvel e netos do autor da herança, alegaram deter posse própria sobre o bem integrante do espólio de José Pereira de Andrade Filho, buscando proteção possessória contra suposta turbação judicial oriunda de ação de reintegração de posse. 4. A legitimidade para ajuizar embargos de terceiro exige a demonstração de posse legítima, autônoma e desvinculada de outra relação jurídica precária, nos termos do CPC, art. 674. 5. Restou judicialmente reconhecido, com trânsito em julgado, que o pai dos apelantes exercia posse derivada de comodato verbal firmado com o sogro, ora autor da herança, o que afasta qualquer alegação de posse justa ou animus domini. 6. A decisão anterior, proferida na ação de reintegração de posse, rejeitou expressamente a existência de doação, usucapião ou benfeitorias relativamente ao imóvel, tornando incontroversa a natureza precária da ocupação, estando vedada sua rediscussão em razão da coisa julgada (CPC/2015, art. 502). 7. A jurisprudência consolidada considera que o comodato não confere posse qualificada, tampouco legitimação para oposição de embargos de terceiro, dada a ausência de direito próprio sobre o bem. 8. A ocupação atual pelos apelantes decorre exclusivamente da continuidade da posse derivada do pai, sem qualquer demonstração de posse nova, autônoma ou justa, inviabilizando o acolhimento da pretensão possessória. 9. Nos termos do CPC, art. 618, I, apenas o inventariante possui legitimidade para representar judicialmente o espólio, sendo incabível a atuação concorrente de herdeiros em defesa da posse sobre bens indivisos do acervo. 10. A jurisprudência do STJ admite a reintegração de posse promovida pelo espólio contra herdeiro ocupante irregular, reforçando a necessidade de tutela do acervo hereditário contra atos de esbulho ou turbação. 11. Não configurada posse direta, exclusiva e legítima dos embargantes, tampouco risco concreto de constrição indevida, é inviável a via eleita. 12. Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se o CPC, art. 85, § 11, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, respeitada a gratuidade de justiça deferida. 13. Recurso desprovido.... ()
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