Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 967.1597.7575.2640

1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.  SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHASEM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PELO ACUSADO.  DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PRONUNCIAMENTO REFORMADO.

A partir da análise dos elementos coligidos ao processo, entendo que a prova acusatória produzida mostrou-se suficiente a demonstrar, de forma irrefutável, a prática do crime de tráfico de drogas por parte do réu. Necessário sublinhar que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido.  Ressalte-se, aliás, que em casos como o corrente, nos quais o crime é flagrado justamente durante ação perpetrada pela Polícia, no exercício de sua atividade repressora, os depoimentos das autoridades presentes são imprescindíveis à melhor elucidação dos fatos. E como já é pacífico o entendimento tanto doutrinário, como jurisprudencial de que não há qualquer impedimento legal quanto ao depoimento de policiais, devendo ser considerados e analisados como os de outra testemunha qualquer, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podendo servir de base para um decreto condenatório. Pelas circunstâncias desenhadas, logo se vê que os policiais receberam os informes anônimos que, concreta e objetivamente, apontavam o local onde acontecia a mercancia espúria e o indivíduo responsável pela comercialização: os agentes receberam uma informação do Setor de Inteligência, no sentido de que o réu estaria praticando a traficância, em local já conhecido por sediar a venda de drogas e com grande circulação de usuários, armado. Ao chegarem no endereço, identificaram o indivíduo pelas características físicas que haviam sido passadas pelo Setor de Inteligência e realizaram a sua abordagem. O acusado carregava uma sacola, na qual foram encontrados diversos tipos de droga e um revólver, consistentes em «60 porções de cocaína, pesando 38g (trinta e oito gramas), 5 porções de maconha, pesando 75g(setenta e cinco gramas), 388 porções de crack, pesando 48g (quarenta e oito gramas), um revólver Taurus, cal. 38, municiada com 05 projéteis, além de R$ 32,00 (trinta e dois reais). Nesse cenário, a diligência investigativa previamente realizada foi gradativamente confirmando a suspeita inicial e culminou com a descoberta de material entorpecente na posse do denunciado, em condições capazes de justificar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente. Conforme se viu do depoimento dos testigos, não há que se falar em ilicitude da prova: o local da apreensão cuida-se de localidade conhecida como ponto de comercialização de drogas, de grande circulação de usuários, em razão de existirem vários condomínios no mesmo local. Ademais, segundo relatado pelas testemunahs de acusação, o portão do condomínio permanecia aberto e não havia restrição na entrada de qualquer pessoa na área comum dos prédios, tanto que os policiais sequer sabiam o andar em que residia o réu.  É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais, cujo teor é fidedigno com a prova indiciária. Registra-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o réu seja flagrado no momento da prática de atos de mercancia. Basta, tão somente, o exercício da conduta de algum dos verbos nucleares constantes do tipo penal e a comprovação da destinação comercial da droga ou o fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente. No caso em exame, o réu praticou os atos de “trazer consigo” e “ter em depósito” drogas, para fins de comércio, subsumidos no tipo penal da Lei 11.343/06, art. 33, caput.  Por esses motivos, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, é inegável que o recorrente, na data dos fatos, trazia consigo as drogas com o objetivo de comercializá-las, motivo pelo qual vai provido o apelo ministerial. Por outro lado, entendo que não há espaço para a imputação autônoma do delito de porte ilegal de arma de fogo (2º fato). No ponto, esclareço que, em que pese anteriormente tenha decidido pela inaplicabilidade da causa de aumento quando não demonstrado de maneira induvidosa que o armamento estava sendo utilizado com a finalidade de assegurar o comércio ilegal de drogas, após muito refletir, compreendo que a aplicação da majorante se mostra mais razoável e proporcional para casos desta natureza. Apesar de os delitos tipificados nas legislações 11.343/06 e 10.826/03 possuírem objeto de proteção distintos, claro é que a posse de armas de fogo no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes se dá com vistas a garantir o sucesso na mercancia ilegal, seja para assegurar pontos de venda dos estupefacientes, seja para intimidar adversários, ainda mais quando flagradas na posse do acusado. Assim, compreendo que a presunção se faz no sentido de que a arma de fogo esteja sendo utilizada para estas finalidades ilícitas, enquanto a demonstração de que a posse do material bélico se destinava a fins diversos, incidindo em crime autônomo, é ônus da acusação, o que não foi demonstrado no caso em concreto. Comprovado, portanto, que o acusado estava exercendo a traficância ao trazer consigo os entorpecentes, tem-se como perfeitamente caracterizada a conduta descrita no art. 33, caput c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06, de modo que deve ser reconhecida a condenação do acusado nesta instância recursal. Réu condenado nas sanções do art. 33, c/c art. 40,  IV da Lei 11.343/2006, às penas de 08 anos e 02 meses de reclusão e 820 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado. ... ()

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