Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 966.0618.7054.4579

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. RECONHECIDA. JURISPRUDENCIAL DO STJ. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DO REEXAME PELO JUDICIÁRIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA, MANTENDO-SE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual o impetrante alegou desclassificação em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física, sustentando correção ilegal de sua prova discursiva e falta de motivação nas respostas aos recursos administrativos. O apelante requereu a reintegração no certame e a majoração de suas notas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do apelante em concurso público foi ilegal, considerando a correção da prova discursiva e a motivação das respostas aos recursos administrativos apresentados.III. Razões de decidir3. A banca examinadora é responsável pela elaboração e aplicação das provas, tendo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.4. O Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, limitando-se ao controle de legalidade.5. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo ou erro grosseiro na correção da prova, o que inviabiliza a concessão da segurança.6. A justificativa da banca examinadora para a nota atribuída ao candidato foi adequada e motivada, não havendo ilegalidade ou inobservância das regras do edital.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação de Capacitação - IBFC, mantendo-se, contudo, a denegação da segurança pleiteada.Tese de julgamento: Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade das normas do edital e do cumprimento destas pela banca examinadora, sendo vedado ao Judiciário reavaliar critérios de correção de provas e notas atribuídas aos candidatos, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou inobservância das regras editalícias._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 9.784/1999, art. 50, caput, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1448802 ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.09.2019; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015; STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.02.2009; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.12.2017; TJPR, 0006945-43.2024.8.16.0130, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, 0007386-48.2023.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025.... ()

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