Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 965.0265.2389.9262

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Ação de indenização. Furto de pertences no interior de veículo estacionado em mercado. Danos morais não comprovados. Danos materiais em parte não demonstrados. Ônus da parte autora. Recurso do supermercado parcialmente provido. Recurso da parte promovente desprovido.

I. Caso em exame .1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora relata furto de pertences de seu veículo, devidamente trancado, enquanto estava estacionado no supermercado Condor (Unidade da Boa Vista). A parte autora pede a reparação pelos danos materiais e morais, sendo que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, resultando na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Inconformadas, as partes interpõem recursos inominados.II. Questão em discussão .2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais em razão do furto de pertences de seu veículo no estacionamento do supermercado, e se a responsabilidade do réu foi devidamente comprovada.III. Razões de decidir .3. A parte ré não se desincumbiu do ônus da prova invertido, confirmando o arrombamento do veículo da parte autora e a necessidade de indenização por danos materiais.4. A prova da existência dos bens furtados era fato constitutivo do direito da parte autora, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório sobre esse ponto.5. Os danos morais não foram comprovados, pois a prova documental apresentada foi insuficiente e as testemunhas não eram imparciais.IV. Dispositivo e tese .6. Recurso do supermercado em parte provido para afastar a indenização por danos materiais referente aos objetos do interior do veículo; recurso da parte promovente desprovido.Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos materiais e morais decorrente de furto em estacionamento de estabelecimento comercial, a parte autora deve comprovar a existência dos bens furtados no interior do veículo e a ofensa a direitos de personalidade, vez que fatos constitutivos de seu direito._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-96.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.11.2020; Súmula 7/STJ.... ()

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