Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 964.8755.5867.9141

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE NÃO PRATICOU A INFRAÇÃO E DE QUE O NÚMERO DO ENDEREÇO CONSTANTE NO AUTO DE INFRAÇÃO É INEXISTENTE. PRINTS APRESENTADOS PELA PARTE QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM QUE O VEÍCULO DA AUTORA NÃO ESTAVA NO LOCAL. ENTRETANTO, O AUTO DE INFRAÇÃO DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DO CTB, art. 280. NÚMERO DE LOGRADOURO INEXISTENTE QUE COMPROMETE A VALIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito.2. Em suas razões, a parte recorrente afirma ter sido autuada por, supostamente, estar na data de 25/03/2022, às 00h51min, na Rua Ângelo Lopes, 1.624, conduzindo veículo com a placa traseira sem iluminação à noite (CTB, art. 250, III), o que ensejou a lavratura do auto de infração 275350-G000849428. Contudo, sustenta que não praticou a infração, pois, na data e horário indicados, encontrava-se em outro local, além de afirmar que o número «1.624 não existe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração de trânsito deve ser anulado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Por se tratar de ato administrativo, os autos de infração gozam de presunção de validade e veracidade, decorrentes do princípio da legalidade da Administração, transferindo-se, assim, o ônus da sua invalidade para quem a invoca.5. Ainda que os prints acostados no mov. 1.8 não comprovem que o veículo da recorrente não se encontrava no local indicado no momento da infração, observa-se que, de acordo com o mov. 28.1, consta como local da infração o endereço «Rua Angelo Lopes, 1.624.6. Nos termos do CTB, art. 280, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.7. Em consulta ao Google Maps, verifica-se que, embora exista a Rua Prefeito Ângelo Lopes, o número «1.624 não é localizado. Ademais, mesmo após requerimento da recorrente para que o Município comprovasse a existência do referido número (mov. 42.1), o Juízo de origem indeferiu o pedido (mov. 44.1), não tendo a parte ré juntado qualquer documento comprobatório, como cadastro imobiliário, por exemplo.7.1. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Auto de Infração de Trânsito - Condutor autuado por infração de trânsito em logradouro inexistente - Prova documental capaz de ilidir a apontada legalidade - AIT irregular - Inobservância dos requisitos exigidos pelo CTB, art. 280 - Prova dos autos que comprova a inexistência do logradouro - Presunção de veracidade do ato administrativo vs. ônus probatório de fato negativo - Sentença de concessão da ordem mantida - REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1010298-31 .2022.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2024).8. Assim, não tendo o auto de infração observado os requisitos do CTB, art. 280, II, impõe-se sua nulidade.9. Por consequência, considerando a nulidade da infração, o valor da multa recolhido (mov. 28.2), no montante de R$ 135,57, deve ser restituído à parte recorrente, na forma simples.10. Quanto aos consectários legais, consigno que, em relação à Fazenda, os juros de mora de dívidas não tributárias devem estar de acordo com a decisão vinculante proferida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, juros de mora de pelos índices da caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/1997, art. 1º-F, redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a alteração trazida pela Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) o índice a ser utilizado é a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: «A indicação de endereço inexistente como local do cometimento da infração compromete a regularidade formal do auto de infração de trânsito, violando o disposto no CTB, art. 280, II.______Dispositivos relevantes citados: 280 do CTB.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Mandado de Segurança 1010298-31 .2022.8.26.0077, relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 08.05.2024.... ()

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