Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência e dispensa de caução em razão da hipossuficiência econômica. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a concessão de tutela provisória de urgência à prestação de caução fidejussória ou real no valor de R$ 1.150,40, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a agravante alega já ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo recursal; (ii) saber se a decisão é nula em razão da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se é cabível a dispensa da prestação de caução para a concessão da tutela provisória de urgência, considerando a hipossuficiência econômica da parte agravante.III. Razões de decidir3. Da tempestividade: Na espécie, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos pelo magistrado de origem, possuem o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que foram interpostos de maneira tempestiva e indicaram, de forma específica, o vício que se pretendia sanar.4. Da negativa de prestação jurisdicional: A ausência de manifestação do juiz sobre a possibilidade de abatimento dos valores já descontados do benefício previdenciário configura negativa de prestação jurisdicional. Causa madura a, todavia, fazer indicir o art. 1.013, § 3º, III, do CPC.5. Da possibilidade de dispensa da caução: A comprovação da hipossuficiência econômica da parte, especialmente quando beneficiária da justiça gratuita, possibilita a dispensa da prestação de caução em sede de tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300, §1º, do CPC.6. Da ausência de prejuízo: A tutela de urgência sem a exigência de caução não acarreta prejuízo à instituição financeira, pois, em caso de improcedência, os descontos poderão ser restabelecidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A exigência de caução para a concessão de tutela de urgência pode ser dispensada quando a parte requerente comprovar sua hipossuficiência econômica, especialmente se beneficiária da justiça gratuita, sem que isso acarrete prejuízo à parte contrária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, II;1.026; CF/88, arts.5º, XXXV e LXXIV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020439-03.2023.8.16.0035 - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 25.02.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000456-18.2022.8.16.0111, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 19.08.2024, TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016422-55.2022.8.16.0035, Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.02.2025, TJPR, 10ª Câmara Cível, 0102751-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 29.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000454-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 22.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051523-06.2018.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, j. 03.04.2019.... ()
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