Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 963.2294.3240.4244

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos oriundos de transações não reconhecidas em cartão de crédito e de indenização por danos morais. O autor alega que não realizou as operações e que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos. O banco réu sustenta a validade do contrato e das transações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova acarreta nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de inversão do ônus da prova configura nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que restou comprovado que o autor contratou e utilizou o cartão de crédito, mas não há nenhuma prova documental válida nos autos a este respeito. Os documentos apresentados pelo banco réu consistem em telas sistêmicas unilaterais, sem força probatória suficiente para demonstrar que as transações impugnadas foram efetivamente realizadas pelo autor. 5. Considerando que se trata de uma relação de consumo e o autor negou ter realizado compras utilizando o cartão de crédito, o ônus da prova deve ser invertido, deferindo-se prazo à requerida para que comprove que foi o autor que efetivamente realizou as transações, em virtude do disposto no CDC, art. 6º, VIII e no art. 373, §1º, do CPC. Se não o fizer, presumir-se-á verdadeira a alegação do autor de que não foi ele que desbloqueou o cartão de crédito e realizou as transações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença, deferir a inversão do ônus da prova e determinar que, assim que os autos retornem ao juízo de origem, a requerida seja intimada a apresentar provas de que foi o autor que efetivamente desbloqueou o cartão e realizou as transações no cartão de crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, II, III e IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.06.2021; TJSP, Apelação Cível 1010858-70.2023.8.26.0001, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 31.07.2024; TJSP, Apelação Cível 1031783-42.2021.8.26.0071, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 24.07.2024; TJSP, Apelação Cível 1008108-89.2023.8.26.0003, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 25.06.2024... ()

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