Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 963.0443.1737.4661

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de liminar c/c perdas e danos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que deferiu a tutela de urgência requerida PELO ECAD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação de cumprimento de preceito legal, na qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) requereu a suspensão da execução de obras musicais pela Agravada, sob alegação de que a emissora estava transmitindo obras sem a devida autorização e sem o pagamento das contribuições devidas, gerando prejuízos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a execução de obras musicais pela parte agravante, até que esta providencie a autorização junto ao ECAD, deve ser mantida ou revogada.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi deferida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o CPC, art. 300.4. O ECAD tem legitimidade para requerer a suspensão da execução de obras musicais até o pagamento das contribuições devidas, conforme a Lei 9.610/1998. 5. A parte agravante não demonstrou elementos que justificassem a reforma da r. decisão que deferiu a tutela inibitória.6. A concessão da tutela inibitória não implica em irreversibilidade da medida, pois a parte agravante pode regularizar sua situação junto ao ECAD para retomar a reprodução das obras.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A suspensão da execução ou transmissão de obras musicais e fonogramas por emissoras de rádio é cabível quando não há prévia autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e o não cumprimento das obrigações de direitos autorais, conforme previsto na Lei 9.610/1998. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 9.610/1998, art. 105.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0097804-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei De Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 15.12.2024; TJPR, AI 0068210-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C. Cível, j. 09.03.2022; TJPR, AI 0003619-53.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 17ª C. Cível, j. 12.12.2019.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF