Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação de indenização por danos materiais e morais relacionados a conta PASEP. Apelação cível não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição da ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de valores supostamente desviados de conta individual vinculada ao PASEP, reconhecendo a extinção do feito com resolução do mérito e condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. A prescrição da ação foi reconhecida, pois o autor teve ciência dos desfalques na conta PASEP no momento do saque em 03/08/2007, e a demanda foi ajuizada em 21/10/2024, ultrapassando o prazo decenal previsto no CCB, art. 205.4. O entendimento do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito toma ciência da violação, o que ocorreu no momento do resgate dos valores.5. A manutenção do ônus de sucumbência foi determinada, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A prescrição da ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP ocorre após dez anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo inaplicável a alegação de que o prazo prescricional se inicia apenas com a entrega de extratos bancários._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.05.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2020; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26.06.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O apelante pedia a restituição de valores que acreditava terem sido desviados de sua conta do PASEP, mas o tribunal entendeu que ele já sabia dos problemas com sua conta desde 2007, quando fez um saque e viu que o saldo era muito baixo. Como ele esperou mais de dez anos para entrar com a ação, o pedido foi considerado prescrito, ou seja, não podia mais ser feito. Além disso, o apelante foi condenado a pagar as custas do processo e os honorários do advogado, que foram aumentados para 12% do valor da causa.... ()
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