Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso em exame:1.1 os autores alegam que houve cessão de crédito de cota de consórcio cancelada. Entretanto, se nega em transferir a quota para o nome do Requerente, sob argumento equivocado de que a cessão de crédito é inválida, pois ausente sua anuência. Pleiteia a requerida ainda o pagamento de todos os valores devidos para ativação da cota e posterior cessão. Pugnam pela declaração da validade da cessão de crédito e condenação da requerida ao pagamento dos valores; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar a validade da cessão de crédito de ref. 1.5 celebrada entre os autores; b) condenar a reclamada restituir ao autor Valdir Cezar Milani, cessionário dos direitos de Renato Martins dos Santos, os valores das parcelas pagas pela cota de consórcio 0478-01, do Grupo 0749, contrato 02761370, que correspondem a somatória de R$40.783,20. Fica admitido o desconto da taxa de administração de 19%. A restituição das parcelas pagas deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (previsto para ocorrer em 30/01/2.031);1.3. a requerida interpôs recurso alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação a impossibilidade d exceção de crédito sem anuência da administradora.2. Questões em discussão: possibilidade de cessão de crédito de cota cancelada de consórcio. 3. Razões de decidir: 3.1. Sentença suficientemente fundamentada: em sede de Juizados Especiais, vigoram os princípios da simplicidade, celeridade e da informalidade, de forma que a legislação autoriza que o magistrado não analise formalmente cada uma das teses arguidas pela parte. Considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, deve ser afastada a alegação de nulidade. Precedente STJ: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - J: 10/10/2017. 3.2 Extrai-se da sentença: no mérito, o autor pretende, em síntese: 1 - obter declaração de sua legitimidade para suceder o autor Renato Martins dos Santos nos direitos sobre a cota de consórcio 0478-01, do Grupo 0749, contrato 02761370, administrado pela ré; 2 - ver declarado rescindido o contrato da cota mencionada, bem como restituído o montante de R$40.783,20 (quarenta mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), com desconto da taxa administrativa de 19% do montante que pago em parcelas, corrigidos monetariamente desde o desembolso; 3 - ver declarada nula a cláusula penal que estabelece multa em caso de desistência. Os pedidos merecem parcial acolhimento Por meio do instrumento de ref. 1.5 o autor Valdir comprovou que adquiriu do então consorciado Renato os direitos sobre os créditos da cota supramencionada. Tal cessão é válida, nos termos do CCB, art. 299, sendo prescindível a aceitação ou a anuência da reclamada em relação a ela, haja vista que a cota objeto da tratativa já foi excluída do grupo - não se trata de cota contemplada. Acolho o pleito do cessionário para que, ao final do grupo (30/01/2031) sejam resguardados os seus direitos. Não discutem os autores a época própria da restituição das quantias pagas; não foi requerida por eles a liquidação antecipada. Assim, deve a ré tomar as medidas internas de ordem administrativa para inserir em seus registros e sistemas a sucessão do autor Valdir sobre os direitos da cedente e outrora consorciado Renato. Quanto à taxa de administração, o contrato a fixou no percentual de 19%. Esse percentual deve ser deduzido do saldo a restituir. A Súmula 538/STJ estabelece que: «As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.. No tocante à cláusula penal, declara-se ela nula. A previsão de cobrança dela revela-se abusiva, já que o consorciado desistente acaba sendo substituído por outra pessoa no grupo, o que torna praticamente nulos os alegados danos ao consórcio ou ao grupo. Incidem sobre a hipótese, novamente, os arts. 6º, IV, 39, V, 46, 51, II e IV, § 1º, I a III, 53, § 2º, e 54, § 4º, do CDC.Precedentes: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011265-12.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.02.2024.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011959-78.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.11.2023.... ()
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