Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 961.1256.5496.9381

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.

O ônus da prova do sobrelabor é do demandante, nos termos do CLT, art. 818, I, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). Entretanto, a lei atribui ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, dispensando, apenas, aqueles que contam com menos de 20 empregados. Neste contexto, foi consagrado pela jurisprudência, de acordo com a Súmula 338, I, do C. TST, o entendimento de que há a obrigação do empregador em exibir estes documentos em Juízo, uma vez que os controles de jornada são prova em comum às partes. No caso em análise, a empregadora acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante, contendo horários variáveis de início e término da jornada de trabalho, além de apontamentos de folgas, feriados, abonos, férias, licenças, assim como débito e crédito de banco de horas, horas computadas como extras - com adicionais de 50% e 100% - e noturnas. Nesta perspectiva, competia ao obreiro a produção de prova quanto à sua invalidade, assim como sobre a totalidade da jornada expressada na petição inicial, tarefas das quais não se desvencilhou a contento, notadamente porque sua testemunha confessou que os horários de início e término da jornada de trabalho eram corretamente anotados. Reconhecida a validade dos referidos horários anotados nos controles de ponto, que trazem relatório detalhado das horas destinadas ao banco de horas e daquelas consideradas como extras e pagas mensalmente, era ônus do reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras com base nos controles juntados, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()

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