Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 959.7361.3331.5472

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO «VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.

Casuística: ação de reintegração de posse ajuizada pelo Agravante em face da Agravada para recuperar quatro veículos que a ela havia dados em arrendamento mercantil. Veículos apreendidos e três deles vendidos. Extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo imposto ao Agravante a obrigação de restituir os bens. Devolução inviabilizada, com a consequente conversão da obrigação em perdas e danos. Intimação para pagamento voluntário do débito. Informação da contratação de seguro garantia e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Agravante. Apresentação de cálculos pelas partes. Determinação de depósito, pela Agravante, da parcela incontroversa da dívida, sob pena de penhora, a ser realizada «no valor apontado pela parte credora, liberando-se o valor incontroverso a ela.2. Alegado desrespeito ao dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, III e IV, do CPC. Acolhimento. Juízo de origem que deixou de analisar as teses contidas nos aclaratórios opostos pelo Agravante. Possibilidade de enfrentamento imediato das questões, conforme previsão do art. 1013, § 3º, IV do CPC. 3. Tese de que seriam incontroversos os valores devidos pela Agravante. Não acolhimento. Controvérsia sobre o valor efetivamente devido à Agravada, sendo improvável que seja inferior aos R$ 75.635,12 já confessados devidos pelo Agravante, donde a tentativa de eximir-se do pagamento dessa quantia configura venire contra factum proprium. Alegação, ademais, de que a Agravada, além de devedora do saldo do contrato de arrendamento mercantil, também seria devedora de honorários advocatícios pela sucumbência na impugnação. Não acolhimento. Ainda que se admita que a verba seja cobrada em nome do cliente, e não do advogado, é indubitável que ela pertence a este (Lei 8.906/1994, art. 23), não ao Agravante.4. Alegação de impertinência da realização de penhora. Acolhimento. Agravante que comprovou a contratação de seguro garantia, de modo a assegurar que a dívida que tem junto à Agravada seja adimplida. Seguro que em nenhum momento foi considerado inapto para garantir a execução, donde não poder ser simplesmente desconsiderado e substituído por penhora de dinheiro, sem qualquer fundamentação. 5. Pretendida suspensão do curso da execução. Não acolhimento. Pedido já analisado, por decisão confirmada no julgamento do agravo de instrumento 0039498- 24.2019.8.16.0000. Ademais, o pedido formulado foi expressamente indeferido pelo Juízo a quo através da decisão de resolução da impugnação (mov. 70.1), sem que contra isso a instituição financeira se insurgisse. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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