Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Responsabilidade civil do empregador. Doença do trabalho. Lesão em coluna vertebral. Incapacidade parcial e definitiva. Conduta negligente da empregadora. Concausa. Dever de indenizar. Reparações pecuniárias por danos morais e materiais devidas. Prevaleceu nos autos a conclusão pericial de que o quadro de saúde da autora foi agravado durante a execução das suas atividades laborais ordinárias, sem que a ré tenha comprovado a existência de mecanismos eficazes de segurança e/ou de prevenção de acidentes/doenças ocupacionais, incorrendo a empresa em culpa, em razão de não ter zelado adequadamente pela segurança do trabalho e pela redução dos riscos a ele inerentes, conforme dever imposto em especial pelos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 157 e seguintes da CLT. Nesse contexto, diante da lesão incapacitante que acometeu a coluna da recorrida, em caráter definitivo, vinculada às condições laborativas e à própria conduta omissiva da empregadora, consubstanciada na ausência das medidas específicas para a execução do trabalho dentro das normas legais de saúde e segurança laboral, merece ser ratificada a condenação imposta à apelante no tocante à indenização compensatória por danos morais e materiais, à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII, e dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, no particular. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Ressarcimento com despesas médicas. Gastos atuais e futuros. Ausência elementos suficientemente elucidativos. Valores incertos, aleatórios e condicionais. Improcedência. A despeito da caracterização da doença profissional e das asserções periciais indicativas de que o quadro da autora impõe a necessidade de tratamento contínuo, frente às sequelas permanentes em coluna, não se concebe o deferimento de valores incertos, aleatórios e condicionais. Competia à parte autora comprovar as efetivas despesas decorrentes do acompanhamento médico e/ou apresentar dados minimamente plausíveis das efetivas projeções de gastos com o tratamento específico do malefício detectado pelo Sr. Vistor, o que não foi feito a tempo e a modo. E, partindo de tal premissa, chega-se à conclusão de que a indenização por dano material deferida (pensão vitalícia) e referendada por esta Corte Revisora já possui o objetivo de proporcionar o ressarcimento pretendido, envolvendo eventuais dispêndios com a assistência clínica e a manutenção da saúde, não se justificando o almejado ressarcimento a título de despesas atuais e/ou futuras, sob pena de caracterização, pela via indireta, de verdadeiro bis in idem. Apelo conhecido e não provido, nesse ponto.... ()
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