Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 958.9309.6702.0912

1 - TJPR EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADO. EQUÍVOCO NÃO DEMONSTRADO. INCORRÊNCIA DE ERRO NA APURAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.

Agravo de Instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado pelo arrendatário autor, reconhecendo excesso de execução em relação à totalidade do débito principal executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a decisão que reconheceu o excesso de execução deve ser mantida, considerando a metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial e a compensação de valores devidos entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É cabível a impugnação por agravo de instrumento nos termos do p. único, do CPC, art. 1.015, em face de decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem por fim processo (§ 1º, CPC, art. 203).2. Somente com a reintegração de posse do bem cedido em arrendamento mercantil é possível falar-se em rescisão do respectivo contrato, sendo devidas as contraprestações inadimplidas, assim como os respectivos encargos contratuais até esse momento, quando cabe ao credor, a partir da reintegração na posse do bem, proceder a devolução do VRG pago antecipadamente, encontrando-se, portanto, correta a decisão que acolhe a impugnação oferecida pela arrendante requerida, determinando a elaboração de novos cálculos observando os parâmetros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE. 3. Recurso à que se nega provimento.4. Tese: «1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece excesso de execução, sem por fim ao proceso. 2. A compensação de valores entre parcelas vencidas e não pagas e o valor a ser restituído a título de VRG, deve considerar a data da efetiva reintegração da arrendante na posse do bem arrendado, em conformidade com jurisprudência.Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º, art. 203; p. único, CPC, art. 1.015; art. 884/CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 564; TJPR, AI 0032969-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 12.08.2022.... ()

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