Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 958.5782.5802.9390

1 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PERDA DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADAS. TESE AFASTADA. NO MÉRITO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTABELECIMENTO EM PRAZO INFERIOR A 08 HORAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CUMPRIMENTO DO art. 362 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000 DE 2021 DA ANEEL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.

Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.     I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos materiais proposta pela autora, alegando prejuízo de R$ 12.390,00 pela perda da qualidade do fumo em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica em 26.01.2020 e 02.02.2020, com duração de 1h e 2h, respectivamente. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a concessionária ao pagamento de indenização pelos prejuízos alegados. 1.3. Inconformada, a ré interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando ausência de responsabilidade em razão da duração das interrupções ser inferior aos limites estabelecidos pela ANEEL. A autora também recorreu, buscando a majoração do valor indenizatório e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia elétrica descumpriu seus deveres contratuais e legais, resultando em prejuízo material à parte autora; (ii) determinar se houve nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os prejuízos alegados, considerando os limites de tempo estabelecidos pela legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os recursos são admissíveis, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3.2. Preliminarmente, a alegação de complexidade da causa não se sustenta, pois não foi demonstrada necessidade de prova exclusivamente pericial, conforme entendimento consolidado no Enunciado 2 da Turma Recursal Plena do Paraná: «Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial. 3.3. No mérito, a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi devidamente comprovada pela autora (mov. 1.5 e 36). Contudo, a duração das interrupções (1h e 2h) foi inferior ao limite de 8h previsto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, e na Resolução Normativa 1.000/2021, que manteve o mesmo prazo. 3.4. A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, conforme CF/88, art. 37, § 6º, aplicando-se o CDC, art. 14, § 3º. Contudo, no caso em análise, a duração das interrupções rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil da ré. 3.5. A anotação de apenas uma interrupção significativa pela ré (mov. 22.5) confirma que o tempo de interrupção não ultrapassou os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Diante do exposto: (a) voto pelo provimento do recurso da ré, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com base na ausência de nexo causal; (b) julgo prejudicado o recurso do autor, em razão do afastamento dos danos morais. 4.2. Tese de julgamento: «Interrupções no fornecimento de energia elétrica por período inferior aos limites estabelecidos pela ANEEL não configuram nexo de causalidade para responsabilização da concessionária de serviço público.... ()

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