Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.5879.4534.1054

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA PELA RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECLAMANTE QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTA CORRENTE EM SEU NOME JUNTO À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECLAMADA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA CORRENTE. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE CAUTELA E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE VALOR TRANSFERIDO PARA A CONTA EM QUESTÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A

reclamante ajuizou ação buscando o cancelamento de conta corrente não reconhecida e a respectiva indenização por danos materiais e morais.2. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade objetiva do banco.3. A instituição bancária interpôs recurso inominado alegando sua ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, o excesso do valor da indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A legitimidade passiva e a responsabilidade da instituição de pagamento por conta corrente não reconhecida.5. O valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A recorrente tem legitimidade para responder a demanda, pois a recorrida comprovou a existência de conta corrente em seu nome e chave PIX em seu CPF junto à instituição de pagamento reclamada - e não junto a outra instituição.7. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990, arts. 2º e 3º), em conformidade com a Súmula 297/STJ.8. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes contra os consumidores é objetiva, nos termos do CDC, art. 14.9 A Súmula 479/STJ determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, mesmo quando decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.10. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela fraude na abertura de conta corrente sem qualquer mecanismo preventivo de segurança por parte do banco.11. A imputação de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor não prospera, uma vez que a segurança do sistema bancário é dever da instituição financeira, não podendo ser transferida aos clientes.12. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do CDC, art. 14.13. O valor fixado em R$ 5.000,00 para a indenização por danos morais em razão de existência de conta corrente não reconhecida pelo consumidor se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os valores usualmente praticados por esta Turma Recursal.14. A sentença deve ser mantida integralmente pelos próprios fundamentos, com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 46.IV. DISPOSITIVO15. Recurso Inominado parcialmente conhecido e não provido.... ()

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