Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 951.2442.4720.0378

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA DEVIDO À FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA PARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E A ALTERAÇÃO DA EMPRESA LOCATÁRIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO CPC, art. 1.022. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.

Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargante e negou provimento ao recurso de apelação do embargado, em que a ora embargante alega a necessidade de exoneração da fiança devido à falta de anuência expressa para a renovação do contrato de locação e questiona a alteração da empresa locatária, que, segundo ela, a isentaria de responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifique a exoneração da embargante como fiadora e a responsabilidade dela em relação à alteração da empresa locatária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não justificando sua correção.4. A fiança prestada pela embargante permanece válida até a devolução das chaves do imóvel, mesmo após a renovação do contrato de locação.5. A alteração da empresa locatária não isenta a embargante de sua responsabilidade como fiadora, pois não houve notificação formal de exoneração.6. O inconformismo da embargante não se baseia em vícios do acórdão, mas em insatisfação com o resultado da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A fiança prestada em contrato de locação permanece válida até a efetiva devolução do imóvel, mesmo após a renovação do contrato, salvo manifestação formal do fiador em sentido contrário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.245/1991, art. 39; CC/2002, art. 835.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, 13ª C.Cível, j. 31.01.2018; TJPR, EDC - 1710771-2/01, Rel. Elizabeth M F Rocha, 15ª C.Cível, j. 06.12.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.... ()

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