Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 951.0417.9750.3189

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios e empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da execução as empresas Fonte Imobiliária Ltda (Proposta Imobiliária), Fonte Empreendimentos Imobiliários - EIRELI e F G Participações S/A, além de seus sócios, em razão da alegação de confusão patrimonial e formação de grupo econômico, no contexto de um cumprimento de sentença por atraso na entrega de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e da sócia, em razão da existência de grupo econômico e confusão patrimonial, para inclusão no polo passivo de execução de sentença.III. Razões de decidir3. Foi demonstrada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica.4. As agravantes possuem vínculos familiares e atuam no mesmo ramo de atividade da empresa executada, evidenciando a utilização da personalidade jurídica para obstruir a satisfação de créditos.5. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica está fundamentada no CCB, art. 50, que permite a extensão dos efeitos das obrigações aos bens particulares dos sócios em casos de abuso da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida quando demonstrada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, permitindo a inclusão de sócios e outras pessoas jurídicas no polo passivo da execução._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50 e 28, § 5º; CDC, art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0047516-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2025.... ()

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