Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.7973.6686.3550

1 - TJPR Direito constitucional e administrativo. Agravo interno. Suspensão de liminar. implantação de serviço de referência para realização de aborto em pacientes vítimas de estupro com idade gestacional até vinte e duas semanas. poder discricionário da administração pública. Agravo Interno desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deferiu a suspensão de tutela concedida em ação originária, a qual impôs ao Estado a obrigação de estabelecer protocolo para interrupção da gravidez avançada decorrente de estupro, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a tutela configura indevida interferência do Judiciário na política de saúde pública e se há risco de grave lesão à ordem pública e à saúde.III. Razões de decidir3. A suspensão de liminar não visa cassar ou reformar o provimento cautelar, mas apenas sustar seus efeitos, considerando a potencialidade de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.4. O prazo de trinta dias para a implementação do serviço requerido é exíguo, necessitando de um exame cauteloso e minucioso para garantir segurança no atendimento.5. A intervenção judicial não é a melhor opção para resguardar a ordem pública neste caso, pois substitui a decisão que cabe ao Poder Executivo, sem evidência de ilegalidade por parte do Estado.6. A manutenção da decisão agravada é justificada pela possibilidade de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992. IV. Dispositivo e tese7. Agravo Interno desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 6º e 196; Lei 8.437/1992, art. 4º; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.732/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.05.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2017; Súmula 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.... ()

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