Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a PPL em 02 PRD. Segundo a exordial, o apelante, no dia 09/03/2021, em via pública, próximo à mata do Bairro Santa Edwiges, Carapebus/RJ, agindo de forma livre, consciente e voluntária, transportava, trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 96g de maconha, envoltas em 30 embalagens de papel plástico transparente, contendo a inscrição: «CPX DO VILA 10 BRABA C.V., e 41g de cocaína, acondicionados em 14 pinos plásticos transparentes que se encontravam insertos em «sacolés plásticos de cor transparente contendo a inscrição: «CV SANTA VIRGEM R$30". A denúncia segue narrando que, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 09/03/2021, em Carapebus, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a integrantes ainda não identificados da facção criminosa CV (Comando Vermelho), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, unindo esforços com vistas à aquisição, armazenamento e venda de drogas. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Não há se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a busca pessoal. Abordagem que não se deu de forma aleatória nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes, os quais já tinham a informação de que o apelante traficava no local. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida. Da alegada nulidade da confissão informal. A questão preliminar arguida cinge-se acerca da suposta nulidade que recai sobre as confissões - informal e extrajudicial. Registre-se que a Defesa não trouxe qualquer comprovação de que a confissão informal teria sido tomada sem prévia comunicação do direito ao silêncio, limitando-se a conjecturar a respeito do tema. De qualquer modo, não se vislumbra, in casu, violação à aludida cláusula. Antes da lavratura do respectivo APF, qualquer informação concedida de forma voluntária aos agentes da lei não pode ser entendida como ilegal. Flagrante que foi considerado válido por ocasião da Audiência de Custódia. Por outro lado, revela o AP e a nota de culpa de doc. 23 e 27 que o apelante não confessou os fatos perante a autoridade policial. Inocorrência da nulidade apontada. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois não vigora no Processo Penal Brasileiro o sistema da prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado. Além do mais, o laudo de exame de entorpecente foi elaborado no mesmo dia da apreensão das drogas pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica de Macaé. O conteúdo da prova pericial descreve com detalhes, utilizando-se critérios técnicos específicos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, procedimento que observou a legislação em vigor, pelo que não há qualquer vício capaz de afastar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Precedentes TJRJ. No mérito. Impossível a absolvição. O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e a materialidade do delito. As circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, em posse das drogas, devidamente embaladas para venda, com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, facção criminosa que domina a localidade, demonstram o tráfico ilícito de drogas. Depoimento harmônico dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Súmula 70/TJRJ. Inviável a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal. A pena inicial foi fixada no limite mínimo. Na segunda fase, corretamente, o magistrado sentenciante manteve a pena no mínimo legal, mesmo tendo sido reconhecida a atenuante da confissão. É pacífico o entendimento dos tribunais de que a incidência da aludida atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ. Incabível a aplicação da fração máxima no redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Aplicada a redução da pena na fração de 1/3. Causa de diminuição que deve ser aplicada levando-se em consideração o conjunto de circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante. No caso, houve a arrecadação de 96g de maconha e 41g de cocaína, em acondicionamento próprio para mercancia, ocorrido num pequeno Município do Estado do Rio de Janeiro. Argumentos apresentados pelo magistrado são pertinentes e proporcionais. Não há qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na fração redutora eleita, a qual deve ser mantida. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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