Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 949.7669.4650.6085

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS EM SOCIEDADE DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de despesas em razão de uma sociedade de fato, alegadamente arcadas exclusivamente pelo apelante, que sustentou a necessidade de produção de perícia contábil para comprovar a origem da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores relacionados a uma suposta sociedade de fato deve ser mantida, considerando a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e a falta de provas que sustentem a existência da dívida e a responsabilidade do apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi mantida por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.4. A perícia contábil requerida não se mostrou necessária para a solução da demanda, pois a controvérsia se limita ao reconhecimento da dívida e da inadimplência do devedor.5. Não foi demonstrada a existência da sociedade de fato e a proporção das obrigações entre os sócios, inviabilizando a cobrança isolada da dívida.6. As testemunhas não forneceram informações suficientes sobre os termos da parceria ou a divisão de responsabilidades e lucros.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de prova cabal sobre a existência e os termos de uma sociedade de fato impede a cobrança de dívidas supostamente contraídas em benefício da referida sociedade, sendo necessária a propositura de ação específica para reconhecimento e dissolução da sociedade com apuração de haveres._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e 373, I; CC/2002, arts. 986 a 990, 997 e seguintes; Lei 4.504/1964, arts. 95 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000632-50.2022.8.16.0158, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJDF, Ag 20140020213679, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 3ª Turma Cível, j. 28.11.2016; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0022636-04.2018.8.16.0035, Rel. Irineu Stein Junior, j. 04.09.2020.... ()

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