Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Desapropriação e juros compensatórios. Apelação 1 (da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR) parcialmente provida e recurso adesivo (da Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural CODAL) parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que decretou a desapropriação de bem imóvel, determinando o pagamento de justa indenização no valor de R$ 72.800,00, em ação promovida pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou o pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano em desapropriação deve ser reformada, considerando a ausência de comprovação de perda de renda pelo proprietário e a fixação dos juros moratórios, a partir do não pagamento do ofício precatório expedido.III. Razões de decidir3. A desapropriação deve garantir a justa indenização, conforme o art. 5º, XXIV, da CF.4. Os juros compensatórios só incidem com a comprovação de perda de renda pelo proprietário.5. Não houve comprovação de perda de renda ou utilização do imóvel, tornando a base de cálculo dos juros compensatórios igual a zero.6. A jurisprudência do STF estabelece que a ausência de dano impede a indenização, conforme a ADI Acórdão/STF.7. Os juros moratórios, no percentual de 6% a.a, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 70/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Nos casos de desapropriação, a incidência de juros compensatórios está condicionada à comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário em razão da imissão na posse, sendo vedada a indenização sem a demonstração de dano real e atual. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não submetida ao regime de precatórios, aplica-se à hipótese a Súmula 70 do c. STJ, que preconiza: «Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018.... ()
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