Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 948.8822.7666.7306

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA POLICIAL. CUMPRIMENTO REGULAR DE MANDADO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença de improcedência, sob a alegação de falha na atuação policial durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu imóvel, pleiteia indenização por danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na atuação estatal no cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel da Autora, de modo a ensejar o dever de indenizar.III. Razões de decidir3. O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu dentro da legalidade, sem uso excessivo de força, sendo o arrombamento justificado pela recusa da Autora em abrir a porta, conforme previsto no CPP, art. 245.4. A diligência foi conduzida de forma breve e sem abusos, não havendo apreensão de bens ou agressões.5. A Autora não comprovou a ocorrência de ato ilícito ou a existência de nexo causal entre a atuação policial e eventuais danos indenizáveis, não se configurando a responsabilidade civil estatal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a R. Sentença, por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública em casos de cumprimento de mandado de busca e apreensão exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado pela Parte Autora._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPP, art. 245; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 46 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; TJPR, RECURSO INOMINADO 0028747-43.2021.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 14.04.2024.... ()

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