Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 946.1900.1787.9464

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NA REGIÃO DE TERRA RICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PARTE AUTORA AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE A PROVA ORAL SERIA DESTINADA A DEMONSTRAR FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova oral, e se a parte recorrente tem direito à indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida no mês de outubro de 2021, na região de Terra Rica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora argumentou em sua peça recursal que houve cerceamento de defesa, eis que «o feito foi sentenciado antecipadamente, sem análise dos requerimentos feitos pela autora em audiência de conciliação e na impugnação à contestação, voltados à produção de prova oral, com a finalidade corroborar todas as alegações iniciais, apesar de serem fatos públicos e notórios (mov. 47.1, p. 5).4. É pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a prerrogativa constante no art. 370, parágrafo único, do CPC, encontra direta ligação com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, cristalizado no código processual vigente no art. 371, posto que cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.5. O CPC, art. 374 estatui que não dependem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.6. Não é ilegal o indeferimento de produção de prova oral, consoante precedentes do STJ, tendo em vista que o sistema processual civil vigente é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, principalmente no caso em que a própria parte declara em sua peça recursal que a intenção era corroborar os fatos públicos e notórios.7. No caso, a insuficiência de provas aos quais a sentença se referiu dizem respeito às perdas materiais deduzidas em folha de anotação manuscrita anexada à inicial (mov. 1.5) e o recurso da parte é claro ao afirmar que as provas a que pretendia produzir eram destinadas a demonstrar os fatos públicos e notórios.8. O cerceamento de defesa apenas se configuraria se o indeferimento da produção de provas fosse relativo aos fatos que não são de conhecimento geral, o que não é o caso.9. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Contudo, eventos climáticos de grande magnitude configuram excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 393 do CC.10. A interrupção do serviço foi devidamente justificada por relatórios meteorológicos e da defesa civil, comprovando que decorreu de eventos climáticos e excepcionais, alheios à esfera de controle da concessionária.11. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas testemunhal destinada a demonstrar fato notório. 2. Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 371 e 374; CC, art. 393.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004489-69.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 09.12.2024; TJPR - IRDR 5; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001512-78.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.09.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000595-25.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza De Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin - J. 29.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001058-35.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 23.06.2023; STJ, Terceira Turma, REsp 1849987 / SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22/08/2023, DJe 29/08/2023.... ()

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