Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FLORA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO CPP, art. 41 - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR - NULIDADE PELA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO VISLUMBRADA - AGENTE PROCESSADO POR CRIME POSTERIOR - PRELIMINAR - NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - OPINIÃO MINISTERIAL FUNDAMENTADA - REVISÃO MINISTERIAL NÃO REQUERIDA - PRECLUSÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE VISLUMBRADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
A denúncia que narra satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, preenchendo todos os requisitos do CPP, art. 41, é perfeitamente apta à deflagração da ação penal, sendo certo também que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia (inteligência do CPP, art. 569). Para a revogação da suspensão condicional do processo, é suficiente a superveniência de processamento do agente em outra ação penal, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, §3º, não havendo que se falar em cerceamento defesa pelo fato de o cometimento do delito não ter sido demonstrado nos autos da revogação. A possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal é atribuída exclusivamente ao Ministério Público, cabendo ao Judiciário tão somente o controle de legalidade da medida. Havendo fundamentação plausível para o não oferecimento do acordo, não há que se falar em evidente ilegalidade da medida, em especial quando a defesa não recorreu à instância ministerial superior. A realização de exame pericial para atestar a ocorrência de danos à vegetação é imprescindível, nos termos do CPP, art. 158, não podendo ser suprido pela prova oral em caso de desídia estatal na produção da prova. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza da existência do delito na denúncia ou mesmo que o agente o tenha praticado, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição.... ()
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