Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 941.9480.3583.5385

1 - TJRJ ¿APELAÇÃO CÍVEL. 1-

Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c cobrança e obrigação de entregar coisa certa, em que objetiva a empresa-autora a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a devolução dos equipamentos e cobrança dos alugueis vencidos e vincendos até a data do seu estorno, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos na hipótese de não recuperação de todos os equipamentos. 2- Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, arguida pela ré em contrarrazões, rejeitada. Em que pese outrora controvertido, tem-se que a E. Corte Superior de há muito já firmou o entendimento a respeito da interrupção do prazo recursal nos Embargos de Declaração, no sentido de que estes não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos por intempestividade, quando manifestamente incabível o recurso ou pelo não preenchimento dos requisitos legais para o seu não conhecimento (inovação recursal, falta de dialeticidade etc...). Todavia, na hipótese dos autos, não há como se entender serem os embargos de declaração oferecidos pela autora a fls. 1060/1064 manifestamente incabíveis, como entendeu o magistrado de piso, mormente considerando ser a sentença, de fato, omissa, além de estar em descompasso com o conjunto probatório dos autos. 3- Também é de ser afastada a condenação da embargante ao pagamento de honorários em valor correspondente a 5% sobre o valor da causa e da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Em que pese o desprovimento e/ou não conhecimento dos embargos de declaração oferecidos pela autora, não há que se falar em fixação de honorários recursais, com lastro no art. 85, §11, do CPC/2015, pois não houve a abertura de nova instância recursal. Por sua vez, se a parte recorrente interpõe um recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, no caso, os embargos de declaração a fls. 1060/1064, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, por não estar configurada a afronta ou o descaso com o Poder Judiciário. 4- No mais, extrai-se da análise dos autos terem as partes firmado em 24/04/2012, contrato de aluguel de equipamentos descritos nos boletins de medição (docs. 42-A e 42-B), os quais, por sua vez, foram sublocados à Petrobras, tendo havido a paralização dos pagamentos de diversas faturas a partir do mês de fevereiro/2014. 5- Locatária que não devolveu parte dos equipamentos e também se quedou inerte com relação aos alugueis a partir de fevereiro/2014, pelo que cabível a rescisão do contrato, a teor do disposto no CCB, art. 475, com a determinação de devolução de todos os bens objeto da avença. 6- No que tange aos alugueis vencidos e vincendos, observa-se já ter sido proferida sentença de julgamento parcial do mérito, no id. 666, transitada em julgado, em que foi declarado extinto o processo em relação ao pedido de cobrança, ante a celebração de acordo na impugnação de crédito apresentada nos autos da recuperação judicial. 7- Parte ré que é responsável pela restituição dos bens de propriedade da autora, cedidos em locação, cuja obrigação não pode ser afastada em decorrência de relação firmada com terceiros, na espécie, a Petrobras. 8- De outro giro, ante a destinação dos equipamentos para utilização em plataforma marítima, e o longo tempo decorrido desde a sua entrega para locação (cerca de treze anos), é de se presumir que os equipamentos já sofreram grande deterioração ou que, de fato, foram extraviados. 9- Sentença reformada, para julgar procedente o pedido de rescisão contratual, com a condenação da parte ré a reintegrar a autora na posse dos materiais e equipamentos locados, no prazo de trinta dias, no estado em que as recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular, após o que, caso os bens não sejam entregues no prazo ora estipulado, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, afastada, ainda, a multa fixada nos embargos de declaração e a verba honorária ali fixada, e ante a sucumbência mínima por parte da autora, condenada a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o proveito econômico obtido com relação aos pedidos de cobrança e de entregar coisa, com juros e correção monetária na forma do CCB, art. 406. 10-Provimento parcial do recurso.¿... ()

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