Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 940.2061.9030.6978

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por Gocil Serviços Gerais Ltda. - em recuperação judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista movida por ex-empregada, visando à reforma quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, à aplicação de multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 e à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Recorre também a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na condição de segunda reclamada, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária a ela imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se são devidas as multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (iii) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada.III. RAZÕES DE DECIDIRA limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, uma vez que o valor atribuído aos pedidos possui natureza estimativa, conforme previsto no CLT, art. 840, § 1º, e normatizado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST.A Gocil, como empregadora direta, não possui interesse recursal quanto à exclusão da responsabilidade da tomadora dos serviços, nos termos do CPC, art. 18, uma vez que não é parte prejudicada direta nesta condenação.São devidas as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, uma vez que restou comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas e a confissão da empregadora quanto à mora, atraindo a incidência das penalidades legais.A responsabilização subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo é indevida, diante da ausência de prova inequívoca de culpa na fiscalização do contrato, nos termos das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral (RE 760.931 e RE 1.298.647). A decisão originária afronta a jurisprudência vinculante ao presumir a culpa estatal sem demonstração objetiva de omissão administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da 1ª reclamada conhecido e improvido; recurso da 2ª reclamada conhecido e provido.Tese de julgamento:O valor atribuído aos pedidos na petição inicial trabalhista tem natureza estimativa e não limita o montante da condenação.A empresa empregadora responde pelas multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 quando confessa a mora e há inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas.A responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas exige prova inequívoca de omissão ou culpa na fiscalização do contrato, conforme decidido pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 840, § 1º; CPC/2015, art. 18; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Tema 246 da RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647, Tema 1118 da RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2022; TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 12.02.2021.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF