Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 939.5303.7097.5418

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1.

Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento cível, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e apresentação de registros contábeis da NASERSI EXPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, em ação de indenização por alegados saques indevidos realizados por sócio da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a quebra de sigilo bancário da parte autora e a apresentação dos registros contábeis da empresa para apurar a ocorrência de saques indevidos realizados por sócio que supostamente não tinha autorização para tanto.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A quebra de sigilo bancário e a exibição de livros contábeis de uma empresa somente podem ser autorizadas em situações excepcionais, conforme previsto nos CCB, art. 1.190 e CCB, art. 1.191.4. A parte autora pode demonstrar sua pretensão por outros meios, como a apresentação de extratos bancários e autorizações para os saques.5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nas razões que o constituem.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A quebra de sigilo bancário e a exibição de livros contábeis de uma empresa somente podem ser autorizadas em situações excepcionais, sendo imprescindível a demonstração da necessidade para a resolução da controvérsia, não se admitindo a quebra em casos onde outros meios de prova sejam suficientes para comprovar os fatos alegados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.179, 1.190 e 1.191; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078745-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023129-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Santander não pode quebrar o sigilo bancário da Nasersi Express Transportes e Logística Ltda. e não precisa mostrar os livros contábeis da empresa. O banco queria essas informações para provar que os saques feitos por um sócio da empresa foram legais, mas o juiz entendeu que a quebra de sigilo só pode acontecer em situações especiais e que a empresa pode provar sua posição de outras maneiras, como mostrando extratos bancários e autorizações para os saques. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois o juiz considerou que é importante proteger o sigilo contábil e bancário e que existem outras formas de resolver a questão sem precisar quebrar esse sigilo.... ()

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