Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR INATIVO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - LCE 813/96, art. 1º, II - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO E À EVOLUÇÃO DO VALOR DO REFERIDO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CPC/2015, art. 487, II. 1.
Inicialmente: a) legitimidade passiva, da parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconhecida; b) descabimento de suspensão do processo, até o respectivo trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo 2178554-93.2018.8.26.0000, deste E. Tribunal de Justiça (Tema 25). 2. No mérito, reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo de direito, arguida pela parte corré, nas razões recursais, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º. 3. Início da contagem do prazo prescricional, para a postulação do direito material ora reclamado, a partir do ato administrativo de concessão de Reforma, em favor da parte autora, Policial Militar, praticado em 16.12.14 (fls. 54). 4. Ajuizamento da presente ação judicial, somente, em 21.2.22, após o transcurso do lapso temporal quinquenal. 5. A matéria jurídica ora debatida não está relacionada a prestações periódicas, nos termos da Súmula 85, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. 6. O escopo da lide diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora, servidor público Estadual inativo, à incorporação de vantagem percebida em razão do exercício de função gratificada, na atividade. 7. Prazo prescricional, impassível de renovação, na hipótese da eventual apresentação de requerimento administrativo, posteriormente ao decurso do referido lapso temporal. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 9. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para o seguinte: a) reconhecer o direito da parte autora à incorporação da Gratificação de Representação e à evolução do respectivo valor, observada a limitação temporal, prevista na ECE 49/20; b) determinar o pagamento de diferenças remuneratórias e pecuniárias pertinentes; c) condenar a parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 10. Sentença, recorrida, reformada. 11. Processo (ação de procedimento comum), julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II, alterado o resultado inicial da lide, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo de direito, condenada a parte autora, vencida, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 12. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parcialmente providos... ()
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