Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 938.1304.8562.9093

1 - TJRJ DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Versam os autos sobre ação indenizatória, em que a autora narra que, após realizar a contestação de compra não reconhecida, tendo novo cartão de crédito, recebeu contato telefônico de suposto preposto do réu para realização de desbloqueio, momento em que foram solicitadas várias informações como número final do cartão e a senha, sendo que, ao concluir a ligação, percebeu outra ligação informando que havia um problema no procedimento de desbloqueio, com solicitação de novas informações, onde após, por meio de aplicativo bancário, foi surpreendida com compras desconhecidas na fatura. Pretende obter, assim, a declaração de inexistência de débitos, o cancelamento de cobranças e reparação por danos morais. A r. sentença julgou procedente o pedido declaratório para condenar o Banco réu na obrigação de estornar as operações impugnadas no valor total de R$ 3.583,28 e os acréscimos moratórios delas decorrentes; e improcedente o pedido de reparação por danos morais, razão pela qual a matéria restou devolvida por meio do recurso de apelação da autora. Relação de consumo, subsumindo-se nos Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º. Compete ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade de sua prestação, diante da presunção de hipossuficiência do consumidor, conforme inteligência do CDC, art. 14, § 3º. No caso em testilha, a autora foi vítima de golpe conhecido como «falsa central telefônica, no qual um estelionatário, utilizando-se de artifício que disfarça o seu real número de telefone, passa-se por funcionário da instituição financeira e, em posse de informações pessoais do consumidor, obtém dados bancários ou influencia a sua conduta. Em que pese a autora tenha concorrido com a consequência da fraude ao repassar informações para terceiro fraudador, a sua conduta decorreu exclusivamente da forte aparência de veracidade do contato realizado, especialmente considerando as informações que o estelionatário possuía. Importa ressaltar que, além dos dados pessoais da autora, o agente fraudador tinha conhecimento de dados sigilosos, o que revela vazamento de dados que deveriam estar sob custódia da instituição financeira ré. Os dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras, de maneira que o armazenamento inadequado, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, conforme se depreende dos arts. 17, 44 e 46 da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018. As instituições financeiras estão sujeitas a fraudes praticadas por terceiros, tratando-se de risco do empreendimento que é inerente à atividade comercial e que não pode ser transferido ao consumidor de boa-fé. Ao se descuidar das informações bancárias da autora, a instituição financeira assumiu o risco de causar danos, não se havendo de falar, portanto, em fortuito externo que romperia o nexo causal e excluiria a responsabilidade do réu pelos danos suportados pela correntista. O que se verifica é que, em razão de falha na prestação do serviço pelo réu, a consumidora foi induzida a erro, o que afasta a culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência do Colendo STJ é consolidada no sentido de a responsabilidade das instituições financeiras ser objetiva, mormente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Inteligência do Verbete de Súmula 479, STJ. No mesmo diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, como o teor do verbete da Súmula 94. A instrução probatória evidencia a fraude praticada em decorrência da falha na prestação dos serviços pelo réu, razão pela qual se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos contestados. No que se refere aos danos morais, a autora defende a ofensa imaterial, desde a petição inicial, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Para a caracterização da afronta ao âmbito imaterial do consumidor pela perda do tempo útil, merecedora de compensação, é necessária a presença de elementos concretos no sentido da dedicação de tempo vital que seria utilizado nas atividades existenciais. Ao que se observa, correta a posição do Juízo de primeiro grau ao discorrer que, na hipótese, houve concorrência de responsabilidades no evento, tendo em vista em que a própria autora narra que disponibilizou a senha e informações de cunho pessoal em ligação telefônica vinda supostamente da instituição financeira ré, sem atentar para o dever de cautela necessário à realização de transações bancárias, afastando, portanto, o pedido de compensação por alegado dano moral. Ainda, o simples fato de haver cobrança indevida, sem qualquer desdobramento, não enseja a compensação moral. Infere-se que a situação experimentada pela autora não caracteriza o dever de compensação imaterial, afinal, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. A sentença ora vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()

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