Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Direito Civil. Relação de consumo. Plano de saúde coletivo por adesão. Verbete 608 da Súmula do Insigne STJ. Demanda ajuizada por ex-empregada aposentada do banco Réu, com vistas ao fornecimento de plano de saúde em igualdade de condições e valores de contribuição em relação àquele disponibilizado para os empregados ativos. Sentença de procedência, para «confirmar a tutela deferida (...), determinando que o custeio mensal do plano de saúde do autor, e dependentes, seja equiparado aos valores cobrados aos funcionários ativos, condenando as Rés «a restituir à parte autora, de forma simples, o que foi pago em excesso nas mensalidades, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção desde a data de seu desembolso, e acrescido de juros legais, contados da citação". Insurgência de ambas as Rés. Acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva aviada pelo banco Demandado. Orientação firmada pelo Ínclito STJ na linha de que a ex-empregadora, na qualidade de estipulante do plano de saúde, não detém legitimidade para figurar no polo passivo, medida em que atua meramente como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Precedentes. Necessidade de retoque do decisum para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação a instituição financeira, com base no CPC, art. 485, VI. Meritum causae. Observância do disposto no Lei 9.656/1998, art. 31, caput, e §2º, que assegura ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos para o plano de saúde disponibilizado pelo ex-empregador «o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Insigne Corte Cidadã que, ao delimitar o alcance do referido dispositivo no Tema Repetitivo 1.034, fixou a seguinte tese: «a Lei 9.656/1998, art. 31 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". Caso concreto em que a Postulante, apesar de haver contribuído por mais de dez anos para a cobertura assistencial oferecida pelo seu empregador, foi transferida, após sua aposentadoria, para plano instituído exclusivamente para ex-empregados e aposentados, com previsão de condições distintas, tais como cláusula de reajuste por faixa etária. Procedimento rechaçado pelo precedente vinculante do Egrégio STJ, que não só garantiu a paridade de condições de cobertura assistencial e valores de contribuição, como também assentou a impossibilidade de instituição de um plano de saúde para os ativos e outro para os inativos que se enquadram na hipótese prevista pela Lei 9.656/1998, art. 31, justamente a situação da Requerente. Julgado de 1º grau que, nesse ponto, afigura-se escorreito. Insurgência da operadora Ré que não merece prosperar. Reforma do decisum apenas para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao banco Demandado, com base no CPC, art. 485, VI, com a inversão dos encargos sucumbenciais em favor da instituição financeira. Aplicação da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC quanto aos honorários devidos pela operadora Requerida à Demandante. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do 1º Apelo e provimento da 2ª Irresignação.
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