Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.5004.4331.0608

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REDE DE ESGOTO PASSANDO POR PROPRIEDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§ 11, CPC, art. 85). NEGATIVA DE PROVIMENTO.I.

Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência de pretensão cominatória c/c indenização por danos morais e materiais.II. Questão em discussão. Verificar se a responsabilidade pela retirada da tubulação incumbe ao vizinho recorrido ou à concessionária de serviço público, considerando a existência de declividade natural entre os terrenos e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços de água e saneamento (Sanepar).III. Razões de decidir1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela prestação inadequada do serviço de saneamento, conforme art. 37, § 6º, da CF/88e jurisprudência pacífica do STJ.2. Constato pela perícia que a declividade natural do terreno do autor impõe a passagem das águas servidas por sua propriedade, conforme arts. 1.286 e 1.288 do CC, e inexistindo nos autos, ademais, provas de que o recorrido tenha contribuído para o rompimento da tubulação da rede de esgoto que passa no quintal do apelante, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão indenizatória.IV. Dispositivo e tese.3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, CPC, art. 85).4. O proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa (art. 1.286/CC).5. Sendo a SANEPAR, concessionária pública, responsável pelos serviços referentes a rede de esgoto do Estado do Paraná, sua responsabilidade é objetiva quanto a eventuais danos referentes à prestação de serviços de rede de esgoto.6. Constatada a ausência de responsabilidade do requerido/apelado, em arcar com os custos de reparo e manutenção para a retirada da tubulação de esgoto da propriedade do autor, resta prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 1.286 e 1.288; Lei 8.987/95, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 819.731, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02.06.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2016; TJPR, 18ª Câmara Cível - AC 0025398-86.2014.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 25.07.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível - AC 0048205-89.2017.8.16.0019, Rel. Desª. Angela Khury, j. 11.04.2022.... ()

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